Lucielly Melo
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou suspender o contrato do Estado de Mato Grosso para a aquisição de uma aeronave avaliada em R$ 8,5 milhões.
A decisão é desta segunda-feira (31).
A aeronave foi adquirida pelo Estado através de um Protocolo de Intenções, na qual o Judiciário destinou recursos provenientes de ações penais e de delações premiadas. Porém, a compra foi contestada pelo deputado estadual Lúdio Cabral, que, em ação popular, alegou ausência de justificativa para a aquisição do jatinho sem o devido processo licitatório.
O Estado afirmou nos autos que não houve nenhuma ilegalidade no contrato e que o parlamentar desconsiderou a “cronologia dos fatos e a própria economicidade e a vantajosidade decorrente dessa contratação”.
Ao analisar o caso, o magistrado negou o pedido liminar para a suspensão da compra. Isso porque o requerimento não atendeu os requisitos para a concessão da liminar, como risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, Bruno Marques destacou que é incabível a concessão de tutela de urgência em ação que tem por objeto a entrega de bens oriundos do exterior – como é o caso, já que a aeronave foi vendida por uma empresa internacional.
Marques também reconheceu que o Executivo não pode usar do Protocolo de Intenções para se furtar do dever de licitar. Por outro lado, afirmou que ficou comprovado nos autos que a dispensa de processo licitatório se justificou por conta da inviabilidade de competição, uma vez que a referida aeronave foi a única encontrada que atendesse todos os requisitos.
“E, na situação específica dos autos, não se verifica elementos que demonstrem a presença de mínima probabilidade do direito, consistente na aludida ilegalidade no procedimento de inexigibilidade da licitação, prescindindo o feito de instrução e adequada dilação probatória”.
“Isso porque, segundo consta dos autos, a inexigibilidade de licitação teve amparo na ausência de viabilidade de competição, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, tendo, ainda, se iniciado no ano de 2020”.
O juiz ainda citou risco ao perigo de dano inverso caso o pedido de Lúdio fosse acolhido, visto que a aeronave já está na posse do Estado e eventual rescisão contratual poderia causar prejuízos ao erário.
“À vista do exposto, uma vez que não se fazem presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais”, decidiu.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: