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Cível Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020, 10:46 - A | A

03 de Setembro de 2020, 10h:46 - A | A

Cível / COMPRA DE MEDICAMENTO

Juiz não vê superfaturamento e deixa de condenar ex-secretário e outros

Segundo o magistrado, não há provas do cometimento de ato de improbidade por parte dos acusados

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente o processo ajuizado contra o ex-secretário estadual de Saúde, Augusto Carlos Patti do Amaral, por suposto superfaturamento na compra de medicamentos.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (3), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Também se livraram da ação: a ex-coordenadora de aquisições e contratos da Secretaria de Estado de Saúde (SES), Karen Rubin; a ex-gerente de aquisições, Sandra Damares Buzanello; o ex-superintendente administrativo, Humberto Fernando Monteiro Ferreira; o ex-secretário adjunto e ordenador de despesas, Paulo Fernandes Rodrigues; a ex- coordenadora de assistência farmacêutica, Cleide Souza do Amaral; e a empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), a SES, na gestão de Augusto Carlos, em 2010, adquiriu 5.304 unidades do medicamento Teicoplanina, usado para tratamento de infecções. A compra, avaliada em R$ 581.795,76, foi realizada para atender as necessidades do Hospital Regional de Rondonópolis.

Conforme o MPE, foram identificados indícios de superfaturamento. Isso porque o preço médio da Teicoplanina seria de R$ 26,44, mas a Pasta comprou cada unidade por R$ 109,69, gerando um rombo ao erário de R$ R$ 441.558,00.

Assim que analisou o caso, o magistrado concluiu que as provas produzidas nos autos não confirmaram a existência de ato ímprobo, muito menos a ocorrência de sobrepreço na compra do remédio.

Na decisão, Bruno Marques admitiu que, de fato, houve a aquisição de medicamento em quantidade superior ao que o hospital precisava na época. Porém, o equívoco aconteceu porque a servidora da unidade de saúde comunicou, erroneamente, a quantia necessária.

“Muito embora a parte autora sustente na inicial o desperdício do medicamento adquirido em quantidade acima do necessário, considerando a projeção de consumo de medicamento realizada pela Auditoria Geral do Estado/AGE/MT no Relatório de Auditoria nº 052/2011 (...) não há nos autos prova contundente acerca do suposto desperdício, tampouco do quantum desperdiçado”, pontuou o juiz.

“Assim, infere-se que, diante da ausência de prova robusta acerca do suposto desperdício, e diante de elementos que demonstram que aquisição acima do necessário contribuiu de maneira positiva para o fornecimento do fármaco, haja vista o crescimento da demanda, não há falar-se na imputação da prática prevista no art. 10 da LIA, uma vez que o dano não pode ser presumido, mas devidamente comprovado”, completou.

Ainda na decisão, o magistrado observou que a SES comprou o remédio da Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda, levando em consideração a qualidade do princípio ativo do fármaco e não analisou as referências dos genéricos e similares do produto. Por isso, que o MPE citou a prática de sobrepreço.

“Para além disso, é cediço que a análise do cometimento ou não de ato de improbidade administrativa pressupõe a verificação do elemento subjetivo do agente, tendo em vista que sua constatação não é de natureza objetiva. Logo, in casu, considerando que não restou demonstrado o dolo dos demandados, a improcedência da ação é medida que se impõe”.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: