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Cuiabá, 12 de Maio de 2025

Legislativo Sábado, 24 de Agosto de 2019, 12:00 - A | A

Sábado, 24 de Agosto de 2019, 12h:00 - A | A

INICIAL REJEITADA

Juiz não vê ato ímprobo e nega ação do MP contra Emanuel e Mendes

No processo, o MPE acusa Mauro Mendes e Emanuel Pinheiro de descumprirem decisão judicial que condenou o Município de Cuiabá a reformar os centros comunitários da Capital

Lucielly Melo

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, rejeitou uma ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), que pretendia condenar o ex-prefeito e o atual gestor de Cuiabá, respectivamente, Mauro Mendes e Emanuel Pinheiro, por ato de improbidade administrativa.

No processo, o órgão ministerial citou uma outra ação civil pública, que denunciou descaso do Município, no que diz respeito à implantação de melhorias dos centros comunitários da Capital. O processo foi julgado parcialmente procedente pela Justiça em 2015, que mandou a prefeitura, na época, realizar reparos nos locais, sob pena de multa.

No novo processo, o MP reclamou que mesmo após trânsito em julgado, nenhum dos gestores obedeceram a ordem judicial. Alegou que chegou a notificar o então prefeito Mauro Mendes para realizar as determinações, mas este "pouco fez".

O Ministério Público recorreu, então, à Emanuel Pinheiro,e marcou reuniões para firmar tratativas para resolver a situação, mas não foi atendido.

Diante disso, ajuizou a ação para que sejam condenados conforme as sanções estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa.

Ao analisar o processo, o juiz destacou que a ação deve ser recebida quando há indícios suficientes do cometimento do ato ilícito denunciado. Ao contrário, a petição inicial será rejeitada, assim como ocorreu nesse caso.

O magistrado explicou que a primeira ação do MPE, que obriga a reforma nos centros comunitários, ainda está na fase de cumprimento da sentença. Ele citou que a obrigação impõe-se ao Município e não ao gestor, pessoalmente, como quer o MPE.

“É importante frisar que a ineficiência da estrutura do órgão da Administração Pública (Prefeitura) que, eventualmente, deixa de executar, com eficácia, as obrigações legais pertencentes à pessoa jurídica Município, não é, por si só, suficiente à responsabilização do agente político, se não há demonstração de que este tenha agido dolosamente para tal fim”, frisou.

“Neste ponto, apesar de o autor afirmar que não houve cumprimento da decisão judicial, “por descaso, descuido, péssima gestão, má-fé e inquestionável dolo dos Prefeitos Municipais”, nota-se que não há nos autos elementos que corroborem à existência de tal elemento subjetivo na conduta dos agentes públicos”, completou.

Para Bruno D’Oliveira, o MP pretende a responsabilização objetiva de Mauro Mendes e Emanuel Pinheiro, o que não é possível.

“Ocorre que não é possível extrair da inicial quais atos os requeridos praticaram visando, intencionalmente, retardar ou deixar de praticar atos de ofício, até porque, ao tempo do ajuizamento desta demanda, sequer tinham sido intimados pessoalmente nos autos da Ação Civil Pública”.

“Dessa forma, admitindo a inicial que a ineficiência das políticas de melhorias dos Centros Comunitários são anteriores às gestões dos requeridos, não se pode atribuir-lhes responsabilização objetiva, sem a existência de ato de má-fé. Ademais, tal circunstância também reforça que a inadimplência é do Município de Cuiabá e não do agente político, pessoa física”.

Por outro lado, o magistrado reforçou que o agente político deve adotar medidas que atendam as obrigações judiciais do Município.

“Logo, a depender da conduta praticada pelo agente público no cumprimento de “sentença, estará configurada desobediência à ordem judicial, com possível caracterização de ato ímprobo, o que, do quadro fático narrado na exordial, não ocorreu”.

“Eventual caracterização de desobediência por parte do agente público não decorreria da sentença que condenou o Município de Cuiabá, mas da decisão que determinara a sua intimação pessoal, oportunizando-lhe o contraditório e a adoção de providências tendentes a concretizar o comando emergente da sentença”, encerrou o juiz.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: