“Não há que se falar em violação ao contraditório, o deferimento das medidas de afastamento e de indisponibilidade de bens sem prévia manifestação do réu, uma vez que a medida de indisponibilização se sujeita ao contraditório diferido”.
A tese é da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou desbloquear R$ 604 mil confiscados da empresária Juliana Borges de Moura Pereira Lima.
Juliana foi alvo de um decreto de indisponibilidade de bens em uma ação que investiga supostas fraudes no contrato da Secretaria de Estado de Cultura (SEC) para a reforma do Museu Histórico de Mato Grosso, que teriam gerado prejuízos de R$ 300 mil ao erário.
Em agravo de instrumento, a empresária sustentou que o decreto de bloqueio de bens foi deferido sem que ela se defendesse nos autos, infringindo, assim, o direito ao contraditório.
A defesa dela ainda alegou que a referida decisão constritiva é genérica e indiscriminada, já que não fez distinção sobre as condutas dos acusados.
Por consta disso, pediu a suspensão do bloqueio dos bens, sob pena de sofrer danos irreparáveis.
Relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, citou que a legislação autoriza o deferimento de indisponibilidade de bens somente quando há indícios de lesão ao patrimônio público ou do enriquecimento ilícito.
No caso, o Ministério Público, autor da ação, juntou aos autos uma auditoria que aponta várias irregularidades no convênio firmado entre a SEC com o Instituto Pró Ambiência, na qual Juliana foi presidente na época dos fatos.
“Por conta dessas ilegalidades, a auditoria foi conclusiva pela necessidade de devolução ao cofre estadual do valor total transferido à entidade, devidamente atualizado”, explicou o juiz.
Além disso, a acusada não trouxe qualquer elemento ou documento que desconstituísse a evidências das fraudes denunciadas pelo MPE.
Em seu voto, o magistrado destacou que o julgador não precisa escutar a defesa do acusado antes de decidir pela constrição de bens, uma vez que há o risco de o alvo “sumir” com os valores ou propriedades a serem indisponibilizados.
“Ademais, a medida de indisponibilização de bens se sujeita ao contraditório diferido, uma vez que o contraditório prévio, no caso, tem o potencial de tornar a medida sem efeito, se para deferi-la o magistrado fosse obrigado a escutar previamente o réu. O contraditório se dá, em tal hipótese, após a constrição, exatamente para impedir que o réu possa se desfazer do patrimônio sabendo da possibilidade de que seja indisponibilizado”.
“Por outro lado, a existência do elemento subjetivo, cuja ausência é veemente combatida pela agravante constitui mérito da ação de improbidade”, disse o magistrado ao votar para negar o agravo.
Os juízes Gilberto Lopes Bussiki e Márcio Aparecido Guedes e a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, que compõem a câmara julgadora votoram conforme o relator.
Entenda o caso
O caso é investigado numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra a ex-secretária de Estado de Cultura, Janete Riva, o ex-deputado estadual João Malheiros, o ex-secretário-adjunto de Cultura, Oscemário Forte Daltro e Juliana Borges de Moura Pereira Lima, além das empresas Instituto Pro – Ambiência de Mato Grosso e a Construtora Taiamá Ltda.
Segundo o Ministério Público, houve irregularidades no contrato firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura e o Instituto Pro Ambiência de Mato Grosso para a recuperação do Museu Histórico, que geraram o prejuízo de R$ 300 mil aos cofres públicos.
Uma investigação feita pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) apontou que o instituto não prestou as contas de forma correta, deixando de comprovar a aplicação regular dos públicos.
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