Da Redação
O juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso, mandou o Estado custear uma cirurgia a uma criança de sete anos para a retirada de um tumor intracraniano.
Além disso, também estipulou que o valor do procedimento será o previsto na tabela das operadoras de planos de saúde, evitando eventual cobrança abusiva.
A decisão foi dada no último dia 11 de outubro e já foi cumprida.
“De fácil percepção a urgência do procedimento cirúrgico e a impossibilidade de sua realização nos serviços públicos de saúde atualmente disponíveis, sendo necessária a sua realização em estabelecimento privado de saúde. Igualmente de fácil constatação que o orçamento carreado aos autos, apresenta valores de serviços genéricos e muito superiores ao praticados pelos estabelecimentos privados em pacientes conveniados a planos de saúde”, ponderou o magistrado.
Para Lindote, nada justifica a cobrança de valores diferentes para a realização do mesmo procedimento (com a tabela do Sistema único de Saúde-SUS e tabela de paciente com plano de Saúde).
“Assim, determino a imediata realização da cirurgia e demais procedimentos no estabelecimento privado que elaborou o orçamento ou em outro hospital privado, todavia, os valores a serem pagos ao referido hospital privado, devem ser no máximo iguais aos valores de tabela do plano de saúde”, estipulou.
A tutela antecipada foi deferida, determinando que o Estado providenciasse, no prazo máximo de 48h, a inclusão do paciente na central de regulação para realização do procedimento necessário no prazo máximo de cinco dias.
“Defiro o bloqueio prévio dos valores estimados na forma acima quantificada para garantia do pagamento, os quais, sob pena deste Juízo incorrer em improbidade administrativa, serão pagos após a realização do procedimento, devendo estes valores serem apresentados em juízo para efetivação da constrição judicial”.
O bloqueio seria realizado através do sistema online Bacen Jud. Assim que efetivado e decorrido o prazo legal para eventual recurso, deverá a quantia ser imediatamente transferida para a Conta Única do TJMT, de forma que a aludida importância fique vinculada ao processo que originou o comando do bloqueio. (Com informações da Assessoria do TJMT)