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Cuiabá, 05 de Julho de 2025

Legislativo Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019, 17:13 - A | A

Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019, 17h:13 - A | A

EMBARGOS DE TERCEIRO

Juiz libera imóvel vendido por Éder que foi alvo de bloqueio em ação da Ararath

O casal que adquiriu a propriedade, que está localizada em Chapada dos Guimarães, alegou que efetuou o contrato de compra e venda com o ex-secretário e sua esposa, anos antes do bloqueio ser decretado

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular, liberou um imóvel vendido pelo ex-secretário Éder de Moraes que foi alvo de um bloqueio judicial.

A decisão do magistrado foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (25).

Consta nos autos, que Felix Haruyoshi Missawa e Ednea Rodrigues de Macedo ajuizaram embargos de terceiro contra Éder de Moraes e sua esposa Laura Tereza da Costa Dias, além de acionarem também o Ministério Público.

Eles alegaram que adquiram a propriedade, que está localizada no loteamento Florada da Serra, em Chapada dos Guimarães, em dezembro de 2009, antes da área ser alvo do decreto de indisponibilidade de uma ação civil pública oriunda da Operação Ararath, que confiscou os bens de Éder.

Nos autos, o MP se manifestou favorável ao pedido, já que os embargantes comprovaram a posse do imóvel.

Éder e sua esposa confirmaram os fatos alegados pelo casal e postularam pela procedência dos embargos.

Na decisão, o juiz observou que a constrição recaiu ao imóvel em 2014, ou seja, cinco anos depois do casal adquiri-lo.

Assim como o MP, ele destacou que os embargantes anexaram documentos que reforçam que eles são os atuais donos da propriedade.

“Nessa linha, mostra patente a boa-fé do embargante, visto que a medida recaiu em sua propriedade após cinco anos da celebração do contrato de compra e venda, devendo ser protegido a sua posse”.

Para o magistrado, a ausência de registro o imóvel no cartório em nome do casal comprador é “mera irregularidade administrativa, sendo nítido o direito de propriedade/posse dos embargantes sobre o bem imóvel indisponibilizado”.

Apesar de deferir o pedido e desbloquear a propriedade, Marques chegou a condenar os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por entender que ambos não adotaram rapidamente as providências para transferência do bem, permitindo que o imóvel ficasse sujeito à indevida construção judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.

Entretanto, por conta da justiça gratuita concedida à eles, o magistrado suspendeu a cobrança.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: