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Cível Terça-feira, 07 de Maio de 2019, 11:32 - A | A

07 de Maio de 2019, 11h:32 - A | A

Cível / ATINGIDA POR BLOQUEIO JUDICIAL

Juiz devolve R$ 12 mil a esposa de empresário acusado de atuar em desvios da AL

Flávia Alves de Almeida entrou com embargos de terceiros para reaver pouco mais de R$ 25 mil, mas teve apenas a metade do montante disponibilizado

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, disponibilizou o valor de R$ R$ 12.646,62 à esposa do empresário Robson Rodrigues Alves – que é investigado por participação em um suposto esquema de desvios na Assembleia Legislativa envolvendo gráficas –, metade do total que foi bloqueado de sua conta bancária.

Flávia Alves de Almeida entrou com embargos de terceiro, para reaver pouco mais de R$ 25 mil que foram alvos de penhora judicial em março de 2016, após seu marido ter seus bens indisponibilizados pela Justiça, em razão da ação civil pública que apura os ilícitos cometidos na Casa de Leis.

No recurso, ela argumentou que o montante foi bloqueado da conta conjunta que possui com Robson e que corresponde ao seu provento mensal que recebe a título de pro labore da empresa Águas Lebrinha Ltda.

Nos autos, o Ministério Público deu parecer para que apenas 50% do valor fosse devolvido à Flávia, por entender que ela está casada em regime de comunhão parcial de bens. De acordo com o órgão, o pedido não deveria ser atendido na íntegra, pois ela deixou de comprovar o porquê da quantia ser impenhorável.

Ao analisar o caso, o juiz concordou com o MP. Ele explicou, ainda, que, apesar de Flávia ter provado que recebeu inicialmente R$ 46,4 mil, restando-lhe o montante de R$ 25 mil, há informações no extrato bancário, que antes da penhora, houve um crédito na conta corrente, no valor de R$ 31,1 mil, que supera ao que em tese ela teria recebido de remuneração.

Bruno D’Oliveira também observou que na mesma ocasião houve uma transferência de quase R$ 30 mil, cujo destinatário não foi identificado.

“Inobstante a parte autora, em sede de impugnação, tenha trazido aos autos extratos bancários do período de outubro de 2015 a março de 2016, com o intuito de comprovar que toda movimentação da conta bancária era por ela realizada, e ainda, tenha acostado aos autos comprovantes de valores debitados e creditados na conta, verifico que não desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito”.

“Destarte, entendo que a confusão patrimonial entre o valor de natureza salarial e o supra referido crédito, bem como a circulação de valores de ambos os cônjuges na conta conjunta, não restou devidamente esclarecida pela parte autora, não estando comprovado o domínio ou a posse exclusiva da embargante acerca do valor bloqueado, razão pela qual não há falar-se em suspensão da ordem de bloqueio, tampouco em restituição integral dos valores”, frisou.

O magistrado entendeu que, por mais que ela não tenha mostrado a posse exclusiva do valor, metade da quantia indisponibilizada pertence à Flávia.

“Deste modo, apesar da embargante não ter comprovado o domínio ou a posse exclusiva do valor bloqueado, entendo ser cabível o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor constrito”, concluiu.