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Cuiabá, 07 de Junho de 2025

Legislativo Terça-feira, 10 de Novembro de 2020, 10:11 - A | A

Terça-feira, 10 de Novembro de 2020, 10h:11 - A | A

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Juiz descobre farsa de idosa e advogado e condena-os por promoverem ações abusivas

Ambos foram multados após processarem o Banco Bradesco, alegando a idosa disse desconhecer os empréstimos que a instituição financeira estaria cobrando; porém, foi comprovado que a idosa contraiu a dívida presencialmente

Lucielly Melo

Uma idosa e seu advogado buscaram na Justiça uma indenização de R$ 320 mil do Banco Bradesco, sob a alegação de que a instituição financeira estaria cobrando empréstimos que a consumidora não havia contratado.

Porém, o juízo descobriu que tudo era uma farsa deles, para obterem um direito indevido e os condenou por litigância de má-fé.

A decisão é do juiz Fábio Petengill, da 1ª Vara de Juína, que foi publicada nesta segunda-feira (9).

Segundo os autos, a idosa, por meio de seu defensor, ingressou com oito ações de inexistência de débitos. Em cada processo, a consumidora reclamava que o banco descontou valores diversos e indevidos de sua conta bancária, por conta de empréstimos consignados que desconheceu tê-los contratado.

Além da restituição em dobro dos valores debitados, as ações pretendiam também a reparação por danos morais, no teto máximo permitido, ou seja, cada processo buscava algo em torno de R$ 40 mil.

Porém, os argumentos padronizados e suspeitos caíram por terra. Isso porque as provas produzidas nos processos demonstraram que a idosa, de fato, tomou os empréstimos do banco, de forma presencial, sendo assim todos os contratos possuem a assinatura dela, o que afastou a tese de ilegalidade imposto no regramento especial para contratação de empréstimos consignados para aposentados.

Por conta da similitude dos fatos, os processos foram unificados. Um deles, considerados como base, chegou a ser julgado improcedente. Entretanto, uma outra ação ainda ficou sem conclusão, conforme o sistema processual. Sendo assim, o juiz decidiu por manter o mesmo entendimento: a ação é abusiva.

“Em resumo: entendeu o juízo que não houve coação mental, nem é hipótese de lesão enorme a contratação dos empréstimos pela devedora, que assim o fez de plena consciência e nem mesmo o frágil e populista argumento de que a oferta de crédito acabou por obnubilar seu raciocínio se justifica, porque os empréstimos não são concomitantes, não há nenhum período que a renda dela tenha sido comprometida em mais de 30% do pagamento líquido de seus proventos e, portanto, essa e todas as outras ações nada mais são que demandas abusivas”.

Por litigar para não pagar a dívida, a idosa acabou sendo multada pelo juiz a pagar 5% sob o valor que pretendia conseguir com as ações.

“Por mais uma vez antever robustamente caracterizado o abuso do direito de ação, pelo manejo de ação apresentada de modo formulário e padronizado, caracterizando o concílio entre advogado e cliente para propositura de ações em massa usando de subterfúgios improvados, alegando desconhecer contratos firmados pessoalmente e realizados de modo sequenciado, sem solução de continuidade e todos na presença física da parte, condeno a autora por litigância de ma-fé, nos termos do art. 80, I e III do CPC, fixando a multa pelo agir como improbus litigator, no percentual de 5% sobre o proveito econômico que se buscava alcançar com a ação”.

O juiz também reconheceu a responsabilidade do advogado que atuou nas causas fraudulentas e decidiu por condená-lo.

“Aliás, a meu sentir caracterizada está a responsabilidade solidária do escritório de advocacia que patrocinou a causa, a uma porque inexiste norma a blindar o advogado das responsabilidades processuais decorrentes da litigância abusiva, e a duas porque o demandismo inconsequente e exagerado está suficientemente demonstrado nos autos, por tudo o que foi detalhadamente exposto”.

A idosa ainda terá que desembolsar verbas para pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados em 10% sob o valor da causa.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: