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Cuiabá, 14 de Maio de 2025

Legislativo Quarta-feira, 16 de Junho de 2021, 09:46 - A | A

Quarta-feira, 16 de Junho de 2021, 09h:46 - A | A

PEDIDO REJEITADO

Juiz cita risco de danos a pacientes do SUS e nega suspender contrato da Saúde

O magistrado chegou a reconhecer a gravidade dos fatos alegados na ação popular, porém, admitiu que a interrupção do contrato causaria dano inverso

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou suspender o contrato celebrado entre o Município de Cuiabá e a Norge Pharma Comércio de Medicamentos e Materiais e Soluções em Saúde Ltda.

A decisão é desta terça-feira (15).

O contrato, avaliado em quase R$ 20 milhões, é alvo de uma ação popular de autoria da vereadora Edna Sampaio, que apontou diversas irregularidades na execução dos serviços prestados pela Norge Pharma. Entre eles, está a existência de medicamentos vencidos no Centro de Distribuição de Cuiabá, sem a devida entrega aos pacientes.

No processo, a vereadora requereu, liminarmente, que os pagamentos à empresa fossem suspensos, diante das falhas encontradas.

Em contrapartida, o Município alegou que se o contrato fosse suspenso, traria mais prejuízos à população do que a manutenção da prestação do serviço contratado. O magistrado concordou.

Apesar de reconhecer a gravidade dos fatos apontados na ação, Bruno Marques afirmou que a interrupção do contrato causaria dano inverso e afetaria diretamente os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). 

O magistrado ainda considerou que o contrato está vigente há mais de 1 ano e meio.

“Isso porque o acolhimento da pretensão autoral implicaria suspender liminarmente contrato administrativo que, além de já consolidado ao tempo da propositura da ação, envolve a execução de serviço essencial à gerência e distribuição de medicamentos destinados ao atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS”, diz trecho da decisão.

Além disso, o juiz não identificou no caso alguns requisitos para que o pedido emergencial fosse acolhido, como a probabilidade do direito.

“Em primeiro lugar, muito embora o contrato objeto dos autos, consoante acentuado pela própria autora popular, tenha sido aditado, o aditivo sequer foi acostado aos autos”.

“Ademais, os documentos até então trazidos aos autos, em que pese apontem fatos de extrema gravidade, não comprovam, por si só, conduta antijurídica que viole as normas pátrias por abuso de poder ou desvio de finalidade”, completou.

“À vista do exposto, uma vez que não se fazem presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro, o pedido de tutela provisória de urgência sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais”, decidiu.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO: