O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, indeferiu uma ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) que pedia a condenação do ex-secretário do Estado de Saúde, Luiz Antônio Vitório Soares, ao pagamento de R$ 600 mil, a título de danos morais coletivos, por atos de improbidade administrativa.
Na Justiça, o MPE afirmou que pediu à Soares, então secretário de Saúde, informações e documentos que deveriam instruir inquéritos civil instaurados para apurar eventuais práticas ilícitas na secretaria.
Entretanto, segundo o órgão, ele se omitiu e não apresentou respostas, o que teria gerando atrasos nas investigações. Diante disso, o Ministério Público requereu, além do pagamento indenizatório, que o ex-secretário fosse penalizado por improbidade administrativa.
Ao analisar a inicial, o juiz explicou que a ação é deferida quando estiver comprovada a existência do ato ímprobo. Caso contrário, o processo não é recebido – o que aconteceu nesse caso.
“E, no feito em análise, a hipótese excepcional de rejeição da inicial mostra-se impositiva. Isso porque, é possível verificar-se, de plano, a improcedência da demanda, face à inexistência de ato de improbidade administrativa na situação fática trazida”.
Conforme o magistrado, a ação apontou que o acusado deixou de prestar informações, mas não provou que o atraso se deu de forma intencional por parte de Soares.
“Na verdade, a leitura da exordial evidencia que a imputação ímproba é deduzida pela mera omissão, pois, em nenhum momento, é apontado que o agir negligente do requerido teria se dado visando benefício próprio ou de terceiros em detrimento da administração e, muito menos, para ensejar enriquecimento ilícito”, explicou Marques.
O juiz ainda citou que é possível admitir a caracterização de improbidade apenas no chamado “dolo genérico”, mas “o autor não apontou elementos fáticos capazes de sustentar a existência de conduta dolosa, o que também não foi possível inferir-se do contexto dos fatos descritos porque aquela não está implícita”.
“Porém, no caso dos autos, houve apenas a descrição de resultados objetivos, como quando se disse que “não houve resposta”, “se furtou ao atendimento”, todos desacompanhados da intenção do agente.”.
Ainda na decisão, o magistrado destacou que alguns pedidos feitos pelo órgão ministerial, conforme o Estado juntou nos autos, foram encaminhados a diversos setores da SES e que, por isso, ocorreu a demora nas respostas.
“Deste quadro, não se tem nem mesmo a certeza de que as informações solicitadas pelo órgão ministerial eram sempre e imediatamente levadas ao conhecimento do requerido, o que, a despeito de revelar certa desorganização dos setores da Secretaria, corrobora com o fato de não ser possível extrair-se da narrativa e tampouco do contexto, a existência de dolo na conduta imputada”.
“Por tais razões expostas, entendo que a presente ação de improbidade administrativa é manifestamente improcedente, pois a situação fática exposta na inicial não é suficiente para caracterizar violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992”, concluiu.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: