O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, extinguiu o processo ajuizado pelo deputado estadual Ulysses Lacerda Moraes, que pretendia anular a lei que criou o pagamento de verba indenizatória aos membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e para os secretários do Poder Executivo estadual.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (27).
A Lei Estadual nº 11.087, sancionada no último dia 5, instituiu a verba em favor dos cargos dos cargos de auditor público externo, auxiliar de controle externo, técnico de controle público externo e aos membros do TCE, além de favorecer os secretários do Estado.
O parlamentar moveu uma ação popular contra o Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa e alegou, entre outros argumentos, que a norma é ilegal e afronta o princípio da moralidade pública, além de promover aumento de despesas para o Poder Executivo em projeto de lei de iniciativa exclusiva do TCE.
Ele requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da lei. No mérito, pediu a confirmação da liminar para tornar a norma definitivamente nula.
Logo no início da decisão, o juiz decidiu por não receber o processo. Isso porque o deputado ajuizou uma ação popular, via inadequada para pedir a suspensão dos efeitos de uma lei. De acordo com Marques, Ulysses deveria ter protocolado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
“A ação popular é instrumento assegurado pela Constituição Federal para que qualquer cidadão questione a validade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, cf). Admite-se, por meio da ação popular, o controle de constitucionalidade incidental de Lei ou ato normativo desde que o ato seja impugnado como causa de pedir e não como o próprio pedido da ação, como é o caso dos autos em que se busca tão somente a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 10.500/2017, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”, explicou o magistrado.
O juiz ainda lembrou que já há uma ADI que pede a declaração de inconstitucionalidade da lei em questão.
“Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, CPC) e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, CPC)”, concluiu o juiz ao extinguir a petição.
Entenda mais
A Lei nº 11087 foi sancionada no último dia 5 pelo governador Mauro Mendes. De acordo com a norma, os conselheiros do TCE serão agraciados com a quantia equivalente ao salário pagos a eles, no valor de R$ 35,4 mil, destinado a custear gastos extras relacionados ao cargo.
Também passarão a receber verba indenizatória os auditores substitutos de conselheiros e procuradores de Contas, bem como os cargos de auditor público externo, auxiliar de controle e técnico de controle público externo.
Além disso, os secretários estaduais, procurador-geral do Estado e presidentes de autarquias e fundações passarão a receber o valor de R$ 9.375,00. Os secretários-adjuntos, também inseridos na lei, poderão contar com mais de R$ 5.625,00 na remuneração recebida.
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