Conduta praticada contra 13 professores indígenas, impedidos de se hospedarem em hotel no município de Comodoro ao argumento de que não seria bom para a imagem do estabelecimento é punível como crime resultante de discriminação ou preconceito de etnia, nos termos dos art. 1º e 7º da Lei 7.716/1989.
É o que entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), ao reformar sentença apenas para reduzir a pena aplicada.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, explicou que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 65.810/1969.
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), em seus artigos 3º e 4º repudiou preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como o terrorismo e o racismo, ressaltando a prevalência dos direitos humanos, de forma a garantir o direito à igualdade e, apenas três meses depois, foi promulgada a Lei 7.716/1989, que “formalmente erigiu à categoria de crime os atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor”, continuou a magistrada.
Como bem esclareceu o juízo sentenciante, no entender da desembargadora, os professores foram impedidos de se hospedarem no hotel, em conduta dirigida em desfavor da coletividade de pessoas indígenas, e não a uma vítima específica, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988.
Depoimentos das testemunhas não deixaram dúvida quanto à autoria do fato criminoso, restando evidente para a relatora que o autor praticou crime de racismo ao negar a hospedagem “porque não ficaria bem para seu hotel”, mesmo tendo havido prévia reserva de quartos, ao contrário do que afirmara o autor em sua defesa.
Concluindo o voto, a desembargadora entendeu que a sentença mereceu reforma ao fundamento de que não se mostra plausível majorar-se a pena na fração máxima por não estarem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (por exemplo, maus antecedentes, conduta social, personalidade, dentre outros), decidindo no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para redução da pena.
A decisão do colegiado, nos termos do voto da relatora, foi unânime. (Com informações da Assessoria do TRF1)