A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente o processo que buscava reverter a restrição judicial que confiscou um imóvel no nome do empresário Ricardo Padilla de Borbon Neves.
A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que circula nesta quinta-feira (10).
Ricardo Padilla é investigado por integrar suposto esquema de fraudes no programa de concessão de benefícios fiscais (o Prodeic), durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa. Por conta disso, ele teve seus bens indisponibilizados pela Justiça para assegurar eventual ressarcimento ao erário. Entre os bens, está um terreno do Condomínio Náutico de Serviços Portal das Águas, em Chapada dos Guimarães, que, mesmo sendo vendido pelo empresário antes da propositura da ação por improbidade administrativa, acabou sendo alvo da restrição judicial.
Através de embargos de terceiro, Mário Antonio Silvestrini e Márcio Estevo Silvestrini alegaram ser os verdadeiros donos do imóvel. Eles explicaram que adquiriram a propriedade por R$ 180 mil, das mãos de uma terceira pessoa, mas, que na época, por falta de condições financeiras, deixaram de realizar a transferência da propriedade em cartório. Com a intenção de revender a propriedade, eles descobriram que o imóvel é alvo do bloqueio decretado no nome do antigo dono. Por conta disso, pediram na Justiça que a situação fosse revertida.
Nos autos, o Ministério Público do Estado se manifestou pela improcedência do processo. Isso porque os autores não apresentaram a escritura pública do imóvel e, com isso, não comprovaram, devidamente, que detêm a posse do local. A juíza concordou.
“Consigno que a condição de posse dos embargantes deve ser evidente, competindo aos embargantes o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a sua qualidade de terceiros e de verdadeiros possuidores do bem constrito judicialmente”, disse Vidotti.
“Esclareço ainda, que foi oportunizada às partes a indicação de outras provas, mas foi certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação dos embargantes (...). Assim, apesar dos embargantes afirmarem serem os legítimos possuidores do imóvel e têlo adquirido antes da propositura da ação civil pública de improbidade administrativa, denotase que o conjunto probatório não se mostra suficiente para provar o alegado”.
Ao rejeitar os embargos e manter o imóvel bloqueado, a juíza ainda condenou os embargantes a pagarem as custas processuais.
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