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Cuiabá, 03 de Julho de 2025

Legislativo Segunda-feira, 20 de Maio de 2019, 08:32 - A | A

Segunda-feira, 20 de Maio de 2019, 08h:32 - A | A

RISCO DE CALOTE

Hospital não paga salário a médico e tem R$ 56,7 mil bloqueados

De acordo com a decisão do juiz Yale Sabio Mendes, há perigo de dano no caso, uma vez que o valor se trata de verba alimentar e que há outros profissionais que também não receberam do hospital pelos serviços prestados

Lucielly Melo

O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível da Capital, decretou o bloqueio de R$ 56.704,00 da conta bancária do Hospital Jardim Cuiabá, por ter deixado de pagar o salário de um médico plantonista.

A decisão consta em uma ação de cobrança de crédito ajuizada pelo médico, que alegou que o financeiro do hospital, todo fechamento do mês, calculava as horas trabalhadas e efetuava o pagamento por meio de nota fiscal. Contudo, ele laborou entre março e abril do ano passado e não conseguiu receber a remuneração.

Diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela unidade de saúde, bem como a troca de administração da empresa, requereu a indisponibilidade de bens dos sócios Arilson Costa de Arruda e Fares Hamed Abouzeid Fares, ante o risco de inadimplência, “pois estariam praticando condutas na tentativa fraudar os credores, mediante a simulação de negócios jurídicos a fim de ocultar seus bens”.

Ao analisar os autos, o magistrado, de início, negou o pedido de bloqueio de bens dos sócios do hospital. Ele explicou que no momento é cedo para que a cobrança da dívida seja redirecionada para as pessoas físicas dos responsáveis pela empresa, “sobretudo porque inexiste elementos concretos que permitam concluir que o débito não possa ser satisfeito primeiramente com os bens pertencentes ao próprio Hospital”.

Quanto ao risco de calote por parte dos sócios, conforme apontado pelo médico, não é o suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica do hospital, a fim de punir os sócios, ao invés da empresa em si.

“(...) justamente pelo fato de que o devedor principal é a pessoa jurídica e não os sócios da qual fazem parte, os quais são pessoas distintas e com responsabilidades próprias”.

“Importante destacar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional porque restringe o princípio da autonomia patrimonial, de modo que para sua autorização de plano, é necessária a cabal comprovação da confusão patrimonial ou da utilização indevida da pessoa jurídica em detrimento dos credores, o que in casu, não restou demonstrado, sendo forçoso reconhecer que suas alegações demandam produção probatória, inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado”, considerou.

Por outro lado, o magistrado concordou em determinar o bloqueio dos ativos financeiros do Jardim Cuiabá. Ele pontuou que há perigo de dano no caso, “não só por se tratar de verba alimentar, mas também pela informação trazida pelo Requerente acerca da inadimplência no pagamento da remuneração de outros médicos na mesma situação do Requerente, aliado à notoriedade do fato da empresa Requerida estar com suas atividades suspensas, circunstância que a toda evidência justifica a retenção de eventuais valores como forma de garantir o recebimento do crédito pelo prestador de serviço ora Requerente”.

“Cumpre salientar inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão a que se refere o art. 300, § 2º, CPC, tendo em vista que o arresto não importará na disponibilização dos valores a serem alcançados pela medida, porquanto ficarão vinculados à conta judicial, de forma que em caso de eventual improcedência, poderão ser restituídos ao status quo ante”, concluiu.

O valor será bloqueado por meio do sistema Bacenjud.

Audiência de conciliação

Ainda na decisão, Yale convocou as partes envolvidas para comparecem em audiência de conciliação, que ainda será designada pela Secretaria Judicial.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO