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Cuiabá, 22 de Maio de 2025

Legislativo Segunda-feira, 23 de Abril de 2018, 12:01 - A | A

Segunda-feira, 23 de Abril de 2018, 12h:01 - A | A

ERA GESTOR DA SAÚDE

Henry é condenado por deixar de fornecer remédios e UTI a pacientes

O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior condenou o ex-secretário por improbidade administrativa e aplicou-lhe multa civil equivalente a três vezes o valor recebido por Henry na época dos fatos

Lucielly Melo

O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, multou o ex-deputado federal, Pedro Henry, por descumprir decisões judiciais na época em que estava à frente da Secretaria de Estado de Saúde (Saúde).

Na decisão, o magistrado estipulou que o valor da multa civil aplicada será equivalente a três vezes a remuneração recebida por Henry na época dos fatos.

A sentença consta na ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE). No processo, o órgão ministerial alegou que enquanto Henry esteve no comando da SES, entre janeiro e novembro de 2011, se recusou a acatar ordens judicias que obrigavam a secretaria a disponibilizar remédios e internação com UTI Pediátrica a pacientes.

Para justificar os descumprimentos, Pedro Henry apontou dificuldades da saúde pública, e por isso não deveria ser responsabilizado. Acrescentou, que como secretário “tinha o dever de respeitar os limites financeiros da Secretaria de Saúde Estadual, o que não caracteriza um ato de má-fé ou de improbidade administrativa”.

Omissão

Ao analisar os autos, Bertolucci constatou que o acusado, ao ser intimado para cumprir as referidas liminares, deixava de prestar qualquer justificativa à justiça sobre os descumprimentos.

Uma vez que agiu de forma livre e consciente ao violar os princípios norteadores da administração, qual seja, não cumprir determinação judicial, assumindo por sua conta e risco as consequências de sua conduta, haja vista ter sido intimado pessoalmente para dar efetividade ao cumprimento das determinações judiciaisuma vez que agiu de forma livre e consciente ao violar os princípios norteadores da administração, qual seja, não cumprir determinação judicial, assumindo por sua conta e risco as consequências de sua conduta, haja vista ter sido intimado pessoalmente para dar efetividade ao cumprimento das determinações judiciais

O magistrado não acatou o argumento de Henry de que a ausência de saldo financeiro da secretaria foi responsável por não obedecer as decisões judiciais.

“Tal argumento não constitui óbice ao dever da administração de prestar assistência à saúde e não podem ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem o mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna”, frisou Bertolucci.

“In casu, o réu Pedro Henry Neto, à época Secretário Estadual de saúde, intimado pessoalmente nas demandas (...) para dar cumprimento às determinações judiciais, foi omisso, de forma consciente e por livre e espontânea vontade, pois, nem sequer apresentou justificativa para o não cumprimento”, acrescentou.

Ainda em sua decisão, o magistrado registrou que Pedro Henry, na condição de secretário de Saúde, deveria ter tomado todas as providências para que “não houvesse a interrupção no tratamento de tais pacientes e se evitasse a ocorrência de graves complicações ao estado de saúde deles”.

Improbidade administrativa

Diante das circunstâncias, o juiz afirmou que o caso trata-se de improbidade administrativa por parte de Henry.

“(...) para caracterizar o ato de improbidade não é exigível o dolo específico, que é definido como a vontade de praticar o ato e produzir um fim especial, mas, sim, o dolo genérico, consistente na vontade de realizar ato que atente contra os princípios da Administração Pública ou o simples conhecimento ou consciência da ilicitude do ato praticado”.

“In casu, o dolo do Réu está configurado pela manifesta vontade de descumprir ordem judicial, conduta contrária à legalidade, moralidade, lealdade às instituições e ao interesse público, que acarreta prejuízo à parte favorecida pela decisão judicial e descrédito do Poder Judiciário junto à sociedade em que atua, pois é inequívoca a obrigatoriedade de prestação do serviço público de saúde eficiente pela Administração Pública Estadual, responsável solidária, apesar disso, o Réu manteve-se inerte em relação ao cumprimento da ordem judicial, bem como não apresentou qualquer justificativa plausível para tal desiderato”.

Luís Aparecido ainda reforçou que não há dúvidas de que, ao se manter inerte, o acusado acabou agravando a saúde dos pacientes “uma vez que agiu de forma livre e consciente ao violar os princípios norteadores da administração, qual seja, não cumprir determinação judicial, assumindo por sua conta e risco as consequências de sua conduta, haja vista ter sido intimado pessoalmente para dar efetividade ao cumprimento das determinações judiciais”, concluiu.

Desta forma, ele aplicou a multa civil equivalente o triplo do salário recebido por Henry na época, com correção monetária e juros de mora.

VEJA AQUI A DECISÃO COMPLETA