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Cuiabá, 05 de Julho de 2025

Legislativo Sexta-feira, 24 de Junho de 2022, 08:12 - A | A

Sexta-feira, 24 de Junho de 2022, 08h:12 - A | A

PEDIU VISTA

Gilmar suspende julgamento sobre tramitação de inquérito

O julgamento definirá se é válida ou não a tramitação direta de inquérito entre o Ministério Público e a Polícia Civil, prevista em norma da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT)

Da Redação

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 660814), com repercussão geral (Tema 1.034), em que se discute a constitucionalidade de norma da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) que estabelece procedimentos simplificados, no âmbito de inquérito policial, deliberados diretamente por membro do Ministério Público, sem a interveniência de juiz.

Até o momento foram proferidos três votos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que, como a norma regulamenta uma questão procedimental, não há inconstitucionalidade. Já os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça consideram que o Provimento n° 12/2005 da CGJ-MT invadiu a competência da União para legislar sobre matéria de processo criminal.

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado (Sindepo/MT) contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJMT) que manteve a validade do provimento da Corregedoria que implementou alterações na Consolidação das Normas Gerais do órgão.

Para o sindicato, a regra violou a independência e a autonomia da Polícia Civil, pois o Ministério Público não pode determinar o método de trabalho a ser seguido em atividades policiais, além de invadir a competência da União para legislar sobre matéria processual.

Norma procedimental

Para o ministro Alexandre de Moraes, normas sobre inquéritos são procedimentais e não processuais, portanto, não há vedação constitucional para que os estados regulamentem questões específicas. Para o ministro, a tramitação direta não diminui o papel da polícia na investigação criminal, apenas dá maior celeridade ao processo, evitando uma “triangulação dispendiosa” entre autoridade policial, Judiciário e MP, em que o juiz precisa despachar cada vez que uma diligência rotineira for requisitada.

O ministro frisou que a atuação do juiz continua necessária para medidas como busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal ou decretação de prisão temporária.

O relator destacou que, embora se trate de um procedimento administrativo diferenciado, por atuar no campo das liberdades individuais, a Constituição Federal prevê a competência concorrente dos estados para editar normas complementares.

Observou, ainda, que o STF já reconheceu a constitucionalidade da instauração, pelo Ministério Público, de procedimentos de investigação criminal (PICs), um procedimento equivalente aos inquéritos e que é disciplinado por atos do próprio Ministério Público.

Garantias individuais

Primeiro a divergir, o ministro Ricardo Lewandowski disse que a norma impugnada invadiu competência legislativa reservada à União. Ele considerou que a persecução penal está submetida a rigorosas balizas normativas, constitucionais e infraconstitucionais, que estabelecem limites objetivos ao poder de investigar do Estado.

Lewandowski ponderou que, para evitar abusos e assegurar a manutenção dos direitos e garantias individuais do investigado, não é possível abrir mão do estrito controle judiciário da investigação policial. Esse entendimento foi seguido pelo ministro André Mendonça, que destacou a necessidade da participação de magistrado, como figura imparcial, na fase inquisitorial que é o inquérito. (Com informações da Assessoria do STF)