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17 de Maio de 2024

Cível Terça-feira, 30 de Abril de 2024, 09:27 - A | A

30 de Abril de 2024, 09h:27 - A | A

Cível / AUSÊNCIA DE DOLO

Falta de zelo não é capaz de condenar ex-secretário por improbidade, decide juíza

Na decisão publicada nesta terça-feira (30), Vidotti negou o pedido do Ministério Público do Estado e julgou improcedente o processo que pretendia responsabilizar Baiano Filho por suposto desvio de R$ 246.455,89

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, afirmou que falta de zelo por parte do ex-secretário estadual de Esporte e Lazer, José Joaquim de Souza Filho, na utilização de recursos públicos, é insuficiente para condená-lo por improbidade administrativa.

Na decisão publicada nesta terça-feira (30), Vidotti negou o pedido do Ministério Público do Estado e julgou improcedente o processo que pretendia responsabilizar Baiano Filho por suposto desvio de R$ 246.455,89.

A ação civil pública relatou irregularidades nos convênios celebrados entre a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e a Federação Mato-Grossense de Voleibol – FMTV, em 2006 e 2007, para a realização da Liga Mundial de Voleibol Masculino Adulto. Conforme narrado pelo MPE, houve ilegalidades nos pagamentos, como cheques sem nominação e notas fiscais de prestação de serviço, assim como o então secretário da Pasta, Baiano Filho, teria auferido vantagem ilícita através dos convênios.

Mas, após analisar as provas produzidas nos autos, a magistrada não identificou qualquer conduta dolosa ou má-fé por parte do acusado, assim como também descartou a possibilidade de prejuízo ao erário.

Vidotti destacou que os recursos foram disponibilizados à FMTV, que sequer foi incluída no polo passivo da ação para que pudesse esclarecer o uso das verbas destinadas ao evento.

“Embora ressaia dos autos que a condução desse convênio e a utilização desse recurso pela Federação Mato-grossense de Voleibol-FMTV não se deu com devido zelo, cautela ou em estrita observância às normas legais aplicáveis, verifica-se que os fatos apurados não ultrapassaram a esfera da irregularidade, não havendo provas suficientes de uma conduta dolosa por parte do requerido José Joaquim, capaz de ocasionar dano ao erário ou que comprove, efetivamente, que o requerido tenha se beneficiado ilicitamente de qualquer valor”.

A juíza ainda concluiu que “também inexiste qualquer dano moral difuso a ser reparado, ante a ausência de provas suficientes para condenação neste sentido”.

“Vale ressaltar que na conduta do requerido José Joaquim não ficou demonstrada nem mesmo a má-fé, destacando-se também, que ilegalidade e irregularidade não são sinônimos, devendo o magistrado analisar com cautela a imposição de sanções em face de meras irregularidades”.

Sendo assim, a magistrada inocentou o ex-secretário.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos