Lucielly Melo
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil e Ação Popular, condenou o ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Wilson Celso Teixeira, o “Dentinho”, a restituir o erário, no valor de R$ 76,5 mil, por improbidade administrativa.
Conforme a decisão publicada nesta quarta-feira (24), Dentinho pagará o valor com juros e correção monetária.
A decisão consta numa ação em que o ex-vereador respondeu por utilizar combustível e óleo lubrificante comprados pela Câmara Municipal, no ano de 1998, para utilizar na sua campanha eleitoral para deputado estadual.
Segundo a denúncia, formulada pelo Ministério Público Estadual (MPE), na condição de presidente do órgão legislativo, Dentinho autorizou a aquisição de 60 mil litros de gasolina, 25 mil litros de álcool e 300 litros de óleo lubrificante, tudo num curto prazo de 60 dias.
A licitação para a compra de combustível e óleo lubrificante chamou a atenção, uma vez que a Câmara possuía apenas três veículos, sendo impossível o consumo total da gasolina e do álcool comprados.
Desta forma, o MPE pediu a condenação de Dentinho ao pagamento do valor gasto com a licitação, sendo o total de R$ 76.550,00.
Inicialmente, o juiz constatou que ocorreu a prescrição do caso e que o ex-vereador não pode mais ser condenado às sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, como suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público, já que a ação só foi proposta após 15 anos da ocorrência dos fatos.
Por outro lado, cabe a imposição da pena de indenizar os cofres públicos municipais, pois a medida de restituição é imprescritível.
Logo após, o juiz constatou que “os gastos autorizados a partir de ordens do requerido e com sua conivência denotam o cometimento de flagrantes ilegalidades que causaram dano ao erário municipal”.
Ele também concordou com o MPE de que houve celeridade atípica no procedimento licitatório e que a quantidade dos produtos adquiridos não se revelou idônea.
“Ora, a despeito das descrições dos produtos e suas respectivas quantidades, em nenhum dos atos internos da licitação fora feita qualquer menção a forma de utilização ou ao prazo de fornecimento e uso do produto adquirido. Tal fato não se coaduna com o vultoso gasto, vez que, se foi possível mensurar com precisão os litros de combustíveis e óleos lubrificantes que haveriam de ser adquiridos, o normal é que também existisse o motivo determinante para essa necessidade, como, por exemplo, o apontamento da média de gastos e os veículos que seriam abastecidos”, constatou o magistrado.
“Como se vê, os elementos indiciários constantes nos autos [agilidade incomum no procedimento licitatório; aquisição de combustível e lubrificantes incompatíveis com a frota de veículos da Câmara Municipal de Cuiabá e a emissão de nota fiscal pelo fornecedor sem a discriminação do produto adquirido] fazem-nos, por indução, sem qualquer dúvida razoável, concluir pela ocorrência do fato provando, qual seja, dissimulação do procedimento licitatório com vistas a lesar o patrimônio público. Trata-se de conduta dolosa causadora de dano ao erário, nos moldes do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992”, destacou o juiz ao decidir pela condenação de Dentinho.
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO: