O ex-secretário Cinésio Nunes de Oliveira, o ex-secretário adjunto, Alaor Alvelos Zeferino de Paula, a empresa Global e Engenharia Ltda – EPP e seu representante Marcos Guimarães Bandeira viraram réus por irregularidades num contrato de R$ 9,4 milhões da antiga Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana (Setpu).
A decisão é da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, que aceitou, no último dia 26, a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE).
De acordo com o MPE, em 2014, a Septu, então comandada por Cinésio, contratou a Global e Engenharia, através de dispensa de licitação, para recuperar e realizar a manutenção em trechos de rodovias entre os municípios Juruena, Cotriguaçu e Colniza.
Contudo, foram identificadas diversas irregularidades, entre elas o pagamento por “obras de fachada”. Isso porque a empresa teria executado os serviços bem antes de o processo de dispensa de licitação ter sido formalizado e assinado.
Além disso, o contrato previa a recuperação de 210 km, mas a empresa realizou serviços em apenas 150 km. Os pagamentos efetuados também estão em dissonância com a quantia ajustado no contrato e não houve termo aditivo que modificasse o objeto e valor.
Em defesa prévia, os acusados negaram que tenham praticado qualquer ato ímprobo.
Na decisão, Vidotti rejeitou todas as preliminares levantadas pela defesa dos investigados.
Segundo ela, o MPE conseguiu reunir documentos no processo que demonstram fortes indícios de que houve a prática de improbidade no caso. Por isso, ela recebeu a denúncia, tornando-os réus.
“É possível extrair da inicial e dos documentos que a acompanham, indícios da prática de atos de improbidade administrativa. As condutas foram suficientemente descritas na exordial e os elementos fornecidos nas defesas preliminares, não foram suficientes para formar o convencimento acerca da inexistência de ato de improbidade ou improcedência da ação”.
“Ao que consta dos autos, o Estado de Mato Grosso teria realizado uma contratação verbal, pois iniciou um processo de dispensa de licitação para atender a situação de emergência e, sem que ele fosse concluído, determinou que as obras fossem iniciadas, as quais também foram concluídas antes de existir um contrato entre as partes. De todos estes atos, tiveram participação ativa os requeridos servidores públicos, bem como houve benefício à empresa requerida”.
“Foram apontadas, também, divergências quanto ao objeto contratado e o que foi prestado, inclusive, com indícios de pendencias financeiras referente a segunda nota fiscal emitida pela empresa, empenhos aparentemente não liquidados, que podem, potencialmente, ocasionar dano ao erário estadual. Nesse sentido, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, de forma reiterada, no sentido de que a existência de meros indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa é suficiente para o recebimento da petição inicial, uma vez que na fase inicial prevista no art. 17, §§7º, 8º e 9º, da Lei nº. 8.429/1992, deverá prevalecer o princípio “, a fim in dubio pro societate” de possibilitar o maior resguardo do interesse público”, completou a magistrada.
A juíza mandou os acusados apresentarem contestação. Após, o MPE deve impugnar as teses defensivas.
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