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Cuiabá, 18 de Junho de 2025

Legislativo Quinta-feira, 25 de Maio de 2023, 14:22 - A | A

Quinta-feira, 25 de Maio de 2023, 14h:22 - A | A

SUPOSTO DANO AO ERÁRIO

Ex-secretário diz que ação de R$ 1 mi é inadequada e pede extinção; juiz nega

Conforme a defesa, teria ocorrido coisa julgada, já que o acordo e o valor discutidos no processo foram homologados anteriormente pela Justiça

Lucielly Melo

O ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Luiz Antônio Possas de Carvalho, teve negado na Justiça pedido para extinguir a ação que o investiga por suposto ato de improbidade administrativa.

A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta quarta-feira (24).

O processo apura suposto dano causado ao erário envolvendo os créditos devidos pelo Município de Cuiabá à empresa Alfema Dois Mercantil Cirúrgica Ltda, que fornece produtos médico-hospitalares.

Autor do processo, o Ministério Público alegou que Possas, na época procurador-geral do Município, celebrou um acordo com a empresa, quando autorizou o pagamento de R$ 13 milhões. Porém, uma perícia realizada pelo MPE apontou que o crédito devido seria de pouco mais de R$ 12 milhões, desta forma, o Município teria pago R$ 992 mil a mais a empresa, cujo valor atualizado chega a R$ 998 mil.

Ao se defender, o ex-secretário apontou preliminar visando a extinção dos autos, sem a resolução do mérito. Ele citou que houve a inadequação da via eleita, já que tanto o cálculo quanto o acordo foram homologados pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, o que incidiria coisa julgada.

A mesma linha de defesa foi apresentada pela empresa Alfema, que afirmou que o MPE deveria ter ingressado com ação própria – no caso, rescisória – para desconstituir matéria já transitada em julgado.

Contudo, as alegações não convenceram o magistrado.

Ao indeferir a preliminar, o juiz citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a decisão judicial que homologa acordo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada por outra ação diversa da rescisória.

“In casu, as sentenças homologaram os acordos sem fazer qualquer juízo de valor quanto às cláusulas e ao objeto da avença, razão pela qual a desconstituição das sentenças homologatórias dar-se-á através de ação anulatória, ajuizada pelo Ministério Público”.

“Para além disso, tratando-se de ato jurídico em que se imputa a nulidade, porque o motivo determinante, comum a ambas as partes, foi ilícito (CC, art. 166), os quais, em tese, configuram improbidade administrativa, cabível a cumulação de pedidos sancionatório e anulatório nos autos da ação principal, qual seja, a ação de improbidade administrativa, o que atrai a competência para o Juízo desta Vara Especializada conhecer e julgar a causa”, completou.

Na mesma decisão, o magistrado também afastou a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela empresa.

Agora, as partes têm 15 dias para sugerirem as provas que pretendem produzir nos autos.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: