Lucielly Melo
O juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, transformou os ex-prefeitos do município, Ananias Martins de Souza Filho e Percival Muniz, réus em uma ação que investiga suposto superfaturamento de R$ 148 mil em contrato para a construção de duas creches municipais.
O magistrado recebeu a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual (MPE), quando também tornou a empresa S.P. Martins-ME e seu representante Samuel Paulista Martins réus.
Segundo a denúncia, o Município de Rondonópolis realizou licitação em 2012, para a construção das creches Mãe Margarida e Joana Maria dos Anjos Meireles, pelo valor de R$ 2,4 milhões, ainda na gestão do prefeito Zé Carlos do Pátio. A empresa S. P Martins sagrou-se vencedora.
O contrato, apesar de ter sido formalizado em gestão anterior, os ex-prefeitos foram os responsáveis por executá-lo. Inicialmente avaliado em pouco mais de R$ 2,4 milhões, o contrato sofreu diversos aditivos promovidos por Ananias e Percival, que acabaram encarecendo as obras em quantia que supera a meio milhões de reais.
Perícia realizada pelo MPE identificou que houve superfaturamento de R$ R$ 148.239,57 no contrato – o que teria gerado grave dano ao erário. Além disso, a Prefeitura teria pago por serviços que não foram executados.
Em sua defesa, Percival negou que tenha praticado qualquer ato ilícito e se beneficiado do suposto prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que as obras foram fiscalizadas por servidores públicos que atuaram na execução do contrato. Por conta disso, pediu para que a denúncia fosse rejeitada e anulado o bloqueio que recaiu sob seus bens.
Ananias também apresentou defesa nos autos e pediu a suspensão do decreto de indisponibilidade.
Contudo, os pedidos dos acusados foram rejeitados pelo juiz.
Assim que analisou os fatos, o magistrado afirmou que há indícios da existência do crime de improbidade administrativa, o que justificou o recebimento da ação do MPE.
Além disso, os acusados não conseguiram trazer aos autos elementos suficientes que pudessem levar à rejeição da denúncia.
“Assim, em respeito aos princípios da legalidade e moralidade, viável o recebimento da ação civil pública para a apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, notadamente quanto a alegada inexecução de todos os serviços pagos e má execução dos serviços prestados. Nesse aspecto, convenço-me que as justificativas preliminares dos réus não foram suficientes para decretar a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita”, decidiu.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: