Lucielly Melo
Por unanimidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reduziu a penalidade de quatro para três anos o período em que o ex-prefeito de Primavera do Leste, Getúlio Gonçalves Viana, ficará com seus direitos políticos suspensos.
Getúlio foi condenado por improbidade administrativa após ter usado de propaganda institucional para se autopromover, entre os anos de 2009 e 2010.
Em primeira instância, ele foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano causado, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por 4 anos, pagamento de multa civil equivalente a 50 vezes o valor da remuneração recebida como prefeito e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais por 3 anos.
Em recurso de apelação no TJ, a defesa de Getúlio reclamou da desproporcionalidade na aplicação das sanções, já que a ilegalidade não passou de mero “pecadilho” decorrente da vaidade humana, o que não resultou em danos ao erário.
Na época, a Câmara Temporária de Direito Coletivo atendeu parcialmente o recurso e excluiu a pena de ressarcimento e reduziu a multa para 10 vezes o valor do último salário. Entretanto, manteve a suspensão dos direitos políticos.
Posteriormente, o ex-prefeito ingressou embargos de declaração, com efeitos infringentes, para derrubar a suspensão dos direitos políticos ou, ao menos, conseguir minorar a sanção.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, o desembargador Luiz Carlos da Costa, explicou que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, entendeu pela redução da suspensão dos direitos políticos para três anos.
“In casu, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, é pena proporcional à prática do ato improbo apontado, até porque não restou evidenciado que a conduta do agente tenha lhe proporcionado qualquer enriquecimento ilícito ou ocasionado grande prejuízo ao erário, além de não exercer mais a função pública, sendo certo que a sansão cominada é suficiente à repressão e à prevenção da improbidade”, diz trecho do acórdão.