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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Legislativo Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020, 14:10 - A | A

Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020, 14h:10 - A | A

RECURSO NEGADO NO TJ

Ex-prefeito segue com bens bloqueados por compra “fantasma” de materiais escolares

Segundo a denúncia, Ananias Martins teria autorizado a compra de uma quantia exorbitante de materiais escolares, porém, os produtos não foram entregues

Lucielly Melo

A Câmara Temporária do Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve o bloqueio que recaiu sob os bens do ex-prefeito de Rondonópolis, Ananias Martins de Souza Filho, no valor de mais de R$ 638 mil.

O acórdão foi publicado nesta terça-feira (25).

O ex-prefeito responde uma ação por ato de improbidade administrativa, após autorizar o pagamento de uma quantia exorbitante de materiais escolares, que não foram entregues. Os fatos ocorreram em 2012, segundo o Ministério Público Estadual, autor da ação.

Ananias entrou com um agravo de instrumento no TJ, contra decisão da Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, que negou suspender a constrição judicial.

De acordo com a defesa do ex-gestor, não há provas do suposto desvio e por isso, Ananias é parte ilegítima no processo.

Ainda no recurso, a defesa sustentou que o acusado, enquanto prefeito, não conseguia acompanhar todas as entregas de materiais de fornecedores e que o pagamento só foi autorizado, após servidores atestarem os recebimentos dos objetos.

Porém, o recurso foi rejeitado por unanimidade na câmara julgadora, sob a relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

De acordo com o magistrado, mesmo que não haja a comprovação de que o acusado causou prejuízos aos cofres públicos, o bloqueio de bens pode ser decretado baseado nos indícios da ocorrência da prática ilícita.

“O deferimento da cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, não está condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Salienta-se, ainda, que em tais casos não resta violado o devido processo legal, pois o contraditório é diferido”, diz trecho do acórdão.

Também participaram do julgamento: o juiz Edson Dias Reis e a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: