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Cuiabá, 11 de Julho de 2025

Legislativo Sábado, 23 de Janeiro de 2021, 08:22 - A | A

Sábado, 23 de Janeiro de 2021, 08h:22 - A | A

CONTRATAÇÃO IRREGULAR

Ex-chefe da Defensoria tem pedido negado e segue condenado por dispensar licitação

Ele questionou a condenação por meio de embargos declaratórios, que foram rejeitados pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques

Lucielly Melo

O ex-defensor público-geral, André Luiz Prieto, tentou reverter a sentença que o condenou por dispensa de licitação, mas teve o pedido negado na Justiça.

A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, que rejeitou os embargos declaratórios do ex-chefe da Defensoria Pública.

Prieto foi condenado a ressarcir os cofres públicos (valor a ser apurado na liquidação da sentença), perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais.

Por meio de embargos de declaração, Prieto questionou a sentença dada no processo que o acusou de promover, indevidamente, a contratação direta da empresa Ilex Filmes, no valor de R$ 229.500,00, para produção do programa “Defensoria Cidadã”, transmitido na TV Assembleia.

Ele apontou obscuridades na decisão condenatória quanto à natureza do dolo (culpa), ao valor efetivo do dano causado ao erário e à quantia efetivamente paga à empresa.

Todas as alegações foram rejeitadas pelo magistrado. Marques explicou que em relação ao ponto “dano ao erário presumido”, que foi questionado pelo ex-defensor público-geral, de fato, reconheceu que não foi esclarecido a exata quantia que a Defensoria destinou à empresa, que por sua vez, será apurado quando da liquidação da sentença. 

“Sobre o ponto acima, consigno que não há obscuridade. Ora, exatamente porque não ficou claro qual a quantia exata do dano ao erário [total dos pagamentos feitos à empresa contratada], e embora se presuma tenha sido o valor previsto como estimativa no contrato, é que houve a determinação de apuração em liquidação de sentença [art. 509, II, do CPC]”.

“Perceptível que a expressão “ há presunção” posta na sentença não foi utilizada como sentido de “dano presumido” – aquele que decorre da dispensa indevida de licitação, mas sim como referência às controvérsias sobre o valor exato desembolsado que, como já afirmado, deverá ser comprovado em liquidação de sentença”, completou o magistrado.

O juiz também não aceitou o argumento de que o Ministério Público deixou de comprovar os fatos contra o ex-chefe da Defensoria.

“Não lhe assiste razão, pois, não fez parte da controvérsia dos autos a contratação e o dispêndio financeiro que dela decorreu. A controvérsia da demanda, como consignado na sentença, foi a legalidade ou não da dispensa de licitação, bem como se essa conduta configuraria improbidade administrativa. E, sobre isso, as provas dos fatos constitutivos do autor foram suficientes, estando explicitadas na decisão atacada”.

Desta forma, Bruno Marques negou os embargos.

Recurso no TJ

Prieto já promoveu um recurso de apelação, que será analisado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Contratação indevida

A ação civil pública que resultou na condenação de Prieto foi baseada na denúncia feita pelo “Movimento Organizado pela Moralidade Pública e Cidadania – ONG Moral”, que apontou a indevida contratação direta da empresa Ilex Filmes.

Conforme os autos, quando estava à frente da Defensoria Pública, no ano de 2011, André Luiz abriu procedimento licitatório para contratação de empresa especializada em produção e edição de vídeos institucionais.

Porém, antes que a licitação fosse concluída, Prieto firmou Termo de Cooperação Técnica com a Assembleia Legislativa, para que fosse transmitido o programa “Defensoria Cidadã”, de forma gratuita pela TV Assembleia, com intuito de divulgar serviços prestados pela instituição.

Para assegurar a parceria com a AL, ele concluiu que o objeto de contratação tinha caráter emergencial e, por isso, dispensou a licitação, contratando a Ilex Filmes.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: