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Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025

Legislativo Sábado, 26 de Março de 2022, 08:39 - A | A

Sábado, 26 de Março de 2022, 08h:39 - A | A

R$ 10 MIL

Estado terá que indenizar mulher que foi presa ilegalmente

Conforme consta no processo, a senhora de 46 anos foi presa em junho de 2019, por erro do Judiciário que a condenou duas vezes pelo mesmo fato delituoso

Da Redação

O Estado de Mato Grosso foi condenado juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, Rodrigo Alfonso Campestrini, a indenizar em R$ 10 mil uma mulher que foi presa ilegalmente por seis semanas.

Conforme consta no processo, a senhora de 46 anos foi presa em junho de 2019, após o Judiciário a condenar duas vezes pelo mesmo fato delituoso.

Segundo os autos, ela havia sido condenada em 2012 a sete anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas, e em 2016, novamente foi condenada pelo mesmo fato e de novo a sete anos de prisão. Assim, as penas foram somadas, e o juiz da Vara de Execução Penal decretou a prisão dela, mesmo que vinha cumprindo a primeira condenação no regime semiaberto.

Conforme consta na sentença, o erro do judiciário apresentou-se suficientemente demonstrado.

“Ocorre que duas dessas guias executórias diziam respeito aos mesmos fatos, de modo que, em vez de mais de 16 anos de pena unificada, a sanção total deveria ser de 9 anos e 20 dias, com a fixação do regime semiaberto em razão da detração (desconto da pena já cumprida até então) e também do fato de a ora Autora ser reincidente”, diz um trecho da decisão.

“Dessa forma, o erro judicial se encontra caracterizado, pelo que a Autora faz jus à reparação por danos morais”, destacou o magistrado.

“Destarte, conjugadas todas essas considerações de ordem fática e concluindo que houve, em verdade, um excesso de execução quanto ao regime prisional (fechado em detrimento do semiaberto por pouco mais de um mês), chego à constatação de que é razoável e proporcional ao caso fixar em R$ 10.000,00 (dois mil reais) a indenização devida a título de danos morais. Afinal, se é certo que a Autora, antes dos fatos objetos destes autos, já se encontrava com sua liberdade licitamente restringida pelo Estado (cumprimento de pena), correto também é que ela fazia jus a que o Estado observasse o exato rigor da pena, não se admitindo excessos”, concluiu.

Os advogados que representaram a vítima, Isaque Levi Batista dos Santos e Rafael dos Santos Duarte, destacaram que com a decisão o magistrado definitivamente fez justiça.

“No presente caso saltou aos olhos a importância do advogado, consagrado na Constituição Federal como essencial a aplicação da justiça, primeiro para relaxar a prisão ilegal contra a Autora, e depois para amenizar o sofrimento decorrente do constrangimento levado pelo cerceamento de um dos bens mais preciosos da humanidade, a liberdade”, pontuou Isaque Levi Batista dos Santos.

Veja abaixo a decisão. (Com informações da Assessoria)