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Cuiabá, 05 de Julho de 2025

Legislativo Domingo, 08 de Novembro de 2020, 08:31 - A | A

Domingo, 08 de Novembro de 2020, 08h:31 - A | A

DANOS MORAIS

Estado é condenado a indenizar por manter homem inocente preso por 27 dias

O TJ negou o recurso do Estado de Mato Grosso, que o condenou a pagar R$ 20 mil de indenização ao preso pelos prejuízos causados

Lucielly Melo

O Estado é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao manter a condenação da Administração Pública em pagar R$ 20 mil, após manter preso um armeiro acusado de integrar organização criminosa especializada em assalto a bancos.

A decisão colegiada foi proferida, por unanimidade, pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, que confirmou a sentença dada na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

O Estado de Mato Grosso apelou no TJ contra o dever de pagar R$ 20 mil a um armeiro – que fabrica e conserta armas – que foi inocentado do crime de organização criminosa. Ele chegou a ficar preso por 27 dias por suposto envolvimento numa quadrilha de assalto a bancos, conhecida como “Novo Cangaço”, já que teria consertado dois fuzis em favor do grupo criminoso. Porém, no decorrer do processo, acabou sendo absolvido.

No recurso, o Estado alegou, entre outras coisas, que não ficou comprovado qualquer procedimento inadequado ou arbitrário em relação à prisão ou denúncia contra o homem, uma vez que a decretação da prisão preventiva teve como base decisão judicial. Desta forma, não há o que se falar em danos morais.

Ainda no recurso, a Administração Pública questionou a suposta depressão, dificuldade em arrumar emprego e discriminação sofridos pelo armeiro após a prisão temporária, por falta de provas que reforçariam as alegações.

O juiz convocado, Edson Dias Reis, que relatou o caso no TJ, entretanto, votou para manter o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância.

Ao proferir seu posicionamento, o magistrado frisou que o ente público responde pelos atos de seus agentes. Isso porque as autoridades responsáveis pelo caso não investigaram corretamente a possível integração do homem no bando criminoso.

"A partir dessas premissas, não há que se olvidar que o ente público de direito interno que ora figura como réu, Estado de Mato Grosso, responde pelos atos de seus agentes, que, nesse caso, deixaram que apurar se haviam indícios concretos da participação do acusado no crime apontado".

Ele ainda levou em levou em consideração que o inocente exercia a profissão de armeiro, que é devidamente licenciado pela Polícia Federal, e que tinha a reputação ilibada perante a sociedade, “haja vista que tal profissão não é facilmente obtida ao homem médio”.

“Ora, urge ressaltar que muito embora as atividades investigatória e persecutória de fatos tidos como criminosos seja função essencial do Estado, tal atribuição não o exime de adotar a devida cautela consubstanciada, na espécie, eis que a prisão e oferecimento da denúncia deve-se ser pautada na presença de fortes indícios e robustez das provas, o que não se verifica no caso”.

“Nesse sentido, os elementos acima destacados demonstram, de forma inequívoca, os danos morais sofridos pelo Apelado, decorrentes de ter sido detido de forma equivocada, por consequência da conduta negligente de agentes públicos”, completou o juiz-relator.

O magistrado afirmou que até hoje o armeiro sofre consequências da prisão ilegal, pois o nome dele está vinculado às pesquisas sobre a quadrilha.

“A partir de tais premissas, comprovado o ato ilícito por parte do poder público, a responsabilidade da parte ré pelos danos causados é medida que se impõe, visto que a prisão ilegal teve como causa imediata a conduta negligente de agentes públicos”.

O recurso foi parcialmente provido apenas para alterar a parte relacionada à correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora, que serão aplicados à caderneta de poupança, conforme determina o Superior Tribunal de Justiça.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: