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Cível Segunda-feira, 20 de Maio de 2019, 14:31 - A | A

20 de Maio de 2019, 14h:31 - A | A

Cível / GEROU DANOS MORAIS

Energisa “suja” nome de consumidora e é condenada a indenizar

A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, ainda declarou como inexistente a suposta dívida que a usuária teria com a concessionária de energia elétrica

Lucielly Melo



A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Energisa Centrais Elétricas Matogrossense S/A (Cemat), atualmente Energisa, a pagar o valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve seu nome inserido indevidamente nos Cadastros de Proteção ao Crédito.

A magistrada ainda declarou como inexistente a suposta dívida que a usuária teria com a concessionária de energia elétrica.

A consumidora entrou com uma ação contra a empresa, alegando que possui um imóvel desocupado há mais de 3 anos e que o valor da fatura era de R$ 75. Entretanto, mesmo com a propriedade sem morador, passou a receber boletos com valores acima de R$ 250.

Ela relatou que tentou resolver a situação com a empresa, mas mesmo assim teve seu nome incluso no rol de devedores.

Nos autos, a empresa se defendeu apenas apresentando Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que relatou suposta fraude no equipamento de medição da unidade consumidora.

Mas, os argumentos apresentados pela Energisa não convenceram a magistrada.

“No caso em tela, a ré se limitou a defender, de maneira genérica e teórica, a legalidade de sua conduta, calçada na emissão do TOI, que guarda presunção de veracidade, no entanto, este por si só, não basta para comprovação de fraude. A suposta irregularidade no equipamento de medição não demonstrada sob o crivo do contraditório e ampla defesa não é documento hábil a embasar as cobranças”.

“Saliente-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, bem como, restou demonstrada a irregularidade do serviço prestado, haja vista que, ao disponibilizar o serviço de abertura de crédito, não forneceu a segurança que a parte consumidora esperava na coleta dos dados para a disponibilização”, completou Sinii.

A juíza ainda destacou que a autora do processo ficou prejudicada pela atitude indevida da empresa.

“Assim, demonstrada a responsabilidade civil da demandada, deve esta ser condenada a indenizar a parte demandante pelos danos causados”, pontuou.

Ela esclareceu em sua decisão que, independente se a consumidora devia ou não, gerou o dano moral por conta da inserção do nome da devoradora em cadastro de maus pagadores.

“O simples fato da instituição demandada ter negativado o nome da parte autora junto ao SERASA/SPC, já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”, frisou.

LEIA ABAIXO A DECISÃO COMPLETA