O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a concessionária Energisa a indenizar em R$ 12 mil uma consumidora que teve seu consumo de energia elétrica triplicado indevidamente.
A consumidora acionou a concessionária na Justiça após receber uma fatura com valor acima do que era cobrado pela média de consumo.
Alegou que não utilizou equipamentos eletrônicos que justificasse o aumento abrupto e que até chegou a procurar a empresa para resolver a questão, mas não obteve resultado.
Após a ação ser ajuizada, a Energisa chegou a ser impedida de cobrar pela referida fatura, bem como de “cortar” o fornecimento de energia elétrica da usuária.
Nos autos, a concessionária defendeu a regularidade da cobrança, uma vez que fez vistoria no medidor da residência da autora do processo e não encontrou qualquer falha.
Assim que analisou o caso, o juiz esclareceu que a empresa deixou de apresentar nos autos as informações técnicas que demonstrassem que o valor cobrado era devido.
Ele também destacou que a empresa se negou a realizar perícia na residência da consumidora, o que elucidaria o caso, uma vez que poderia avaliar a existência ou não de outros fatores que poderiam ter contribuído para alteração na medição de consumo.
“Nesse contexto, conclui-se que na verdade, a parte Requerida não se preocupou em adotar as cautelas necessárias no intuito de averiguar o motivo de tanta discrepância no consumo aferido e impugnado pelo consumidor, razão pela qual, não se desincumbindo do ônus de comprovar a regularidade dos registros de consumo na unidade instalada, a luz do que preconiza o artigo 373, II, do CPC, não olvidando, ainda, diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, mais especificamente o disposto no art. 6º, inciso VIII do referido códex, a procedência do pedido de revisão se impõe”, frisou o magistrado.
Yale concluiu que a situação gerou aborrecimento, desgaste, intranquilidade e abalo moral a consumidora, que sofreu inúmeras cobranças indevidas, devendo ela ser reparada.
“Tais fatos, que não podem ser confundidos com meros aborrecimentos comuns, abalariam sobremaneira qualquer pessoa de bem e cumpridora de seus compromissos, importando sem dúvida em dor de ordem moral, consoante as mais elementares normas de experiência comum, exsurgindo daí o dever da Requerida de indenizar o usuário/consumidor lesado”.
“Acrescente-se que a finalidade da reparação do dano moral, tem por escopo não só atenuar o sentimento de indignação de quem, em desrespeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, não recebe adequado atendimento, como é o caso dos autos, vendo-se compelida a mover toda a máquina judiciária para reconhecimento de seu direito, mas também o caráter punitivo e sancionatório que envolve esse tipo de indenização, pois visa alertar a fornecedora para a inadequação do seu agir e evitar a reiteração da prática no futuro”, completou.
Considerando que a indenização deve ter a finalidade de reparação e repressão, não devendo a parte autora ser enriquecida injustificadamente, o juiz arbitrou o valor de R$ 12 mil a ser pago pela concessionária.
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