Da Redação
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a Via Varejo S/A, que administra as lojas Ponto Frio, por venda casada após cobrar seguros impostos a uma cliente, sem seu conhecimento.
Também foram condenados: a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e a financeira do Banco Itaú.
O caso ocorreu em 2017, quando a cliente – autora da ação – adquiriu um refrigerador na loja Ponto Frio. Sem que ela tivesse contratado, passaram a ser cobradas junto ao produto parcelas referentes a duas apólices de seguro: seguro estendido e seguro casa protegida. Ficou demonstrados que os bilhetes desses seguros não possuem a assinatura do cliente.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, se comprovada a ocorrência da venda casada quando da aquisição de um refrigerador com contrato de seguro, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a condenação das empresas é medida que se impõe, seja para a devolução dos valores cobrados indevidamente, seja pela condenação por dano moral pela negativação do nome da parte autora, pois, nos moldes do artigo 39 do CDC, tal prática compreende infração à ordem econômica.
Indenização
Em primeira instância, o Juízo que analisou o caso decretou o cancelamento dos contratos de seguro indicados pela inicial; condenou a varejista e a seguradora a devolver para a parte autora, de forma simples, todos os valores cobrados a título de seguro; e condenou essas duas empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais à autora, em razão da prática abusiva de venda casada, no valor de R$ 7 mil.
Também foi declarada a inexigibilidade do débito cobrado da autora pela financeira e, consequentemente, confirmada a liminar antes deferida para a exclusão definitiva do nome da parte requerente do Serviço de Proteção ao Crédito. A financeira foi condenada a pagar indenização por danos morais à parte autora, em razão da inscrição indevida do seu nome no SPC, no valor de R$ 5 mil.
No recurso, a rede varejista alegou ser descabida sua condenação, ao argumento de que em nenhum momento agiu com descaso ou abuso. Afirmou que as cobranças foram realizadas em razão da existência dos contratos de seguro e que a parte apelada deixou de pagar referidas parcelas, o que fez surgir o direito de exigir a quitação do débito, ainda que pela inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, não ter praticado qualquer ato ilícito a fazer o juízo de primeiro grau entender que as cobranças seriam ilícitas e determinar a exclusão dos débitos advindos da inadimplência da parte apelada.
Já a financeira sustentou, dentre diversas alegações, não ter concorrido para os infortúnios supostamente suportados pela parte apelada simplesmente por não figurar como parte no contrato de seguro. Asseverou que a discussão deveria restringir-se à seguradora e ao segurado, tendo em vista ter servido apenas como mero instrumento de pagamento do prêmio à seguradora quando da utilização do cartão de crédito administrado pela instituição financeira. Afirmou ter restado comprovado nos autos que não compete à apelante proceder a restituição de valores à parte apelada, pois sua participação na relação contratual se restringiu ao lançamento das parcelas do seguro, conforme transmitidas eletronicamente pela seguradora e fornecedora.
“Ao analisar detalhadamente o conjunto fático probatório, não há como prosperar a alegação das apelantes, pois os documentos que instruem os autos comprovam a compra do refrigerador vinculada aos seguros, bem como a negativação do nome da parte apelada de forma indevida. Isso porque, a nota fiscal demonstra a aquisição do refrigerador no dia 25/09/2017 pelo valor de 1.999,00 parcelado em 14 vezes no cartão de crédito, o que refletiria uma parcela em torno de R$ 142,78. Os documentos anexados no ID 70134973 comprovam a emissão do bilhete de seguro garantia estendida no valor de R$ 728,00 a ser pago em 14 parcelas de R$52,00 e a emissão do bilhete de seguro casa protegida no valor de 199,99 a ser pago em 14 parcelas de R$ 14,82, ambos datados de 25/09/2017 em nome da parte apelada. Há que se destacar ainda que referidos bilhetes de seguro não possuem a assinatura da parte apelada, o que afasta a alegação das apelantes de que haveria ocorrido a adesão de forma livre e consciente”, ressaltou a desembargadora Marilsen Addario.
A relatora salientou ainda que se encontram anexados aos autos os comprovantes de pagamento das 14 parcelas, onde se contata que, de fato, as parcelas variaram como alegado pela parte autora.
Além disso, a magistrada destacou que houve a inscrição da cliente pela financeira em razão do vencimento da parcela, no valor de R$ 177,80.
“Ocorre que o vencimento da 14ª parcela se deu em novembro de 2018 e 0134974 encontram-se anexados aos autos os 14 comprovantes de pagamento, cuja primeira parcela foi em 09/10/2017 e a última parcela em 09/11/2018, motivo pelo qual indevida a cobrança realizada pela instituição financeira no valor de 177,80. Assim, acertada a condenação da instituição financeira pela cobrança indevida e inscrição do nome da parte apelada no cadastro de inadimplentes”.
Para a magistrada, o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios norteadores para os fins a que se destina, não havendo razão para sua redução, pois em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
“Com essas considerações, mantenho o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, tendo em vista ter sido fixado em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar as peculiaridades do caso e as partes envolvidas”, ressaltou.
A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores Clarice Claudino da Silva e Sebastião de Moraes Filho.
Confira abaixo o acórdão. (Com informações da Assessoria do TJMT)