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Cuiabá, 21 de Maio de 2025

Legislativo Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020, 16:41 - A | A

Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020, 16h:41 - A | A

ENTENDIMENTO DO TRF1

Empresa que fornece produtos gráficos não tem imunidade tributária

A Sétima Turma negou provimento à apelação de uma empresa de produtos gráficos de Mato Grosso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de imunidade tributária

Da Redação

A aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, estende-se, exclusivamente, a materiais similares ao papel, como os filmes e papéis fotográficos.

Com base nesse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de produtos gráficos de Mato Grosso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de imunidade tributária visando o não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa alegou que tem como principal atividade o comércio e a distribuição de máquinas, materiais gráficos, peças, tintas e papéis.

O desembargador federal José Amílcar Machado, relator, destacou que “a imunidade é um benefício fiscal e como tal deve ser interpretada restritivamente, limitando-se aos livros, periódicos, jornais e papéis utilizados na sua impressão”.

O relator votou para negar o pedido da empresa. A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TRF1)