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Cível Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020, 15:58 - A | A

20 de Agosto de 2020, 15h:58 - A | A

Cível / CUSTAS PROCESSUAIS

Empresa que comprou imóveis alvos da Ararath pede condenação de Éder; juiz nega

A construtora foi condenada a pagar as despesas do processo, que ingressou na Justiça para poder reverter o bloqueio que recaiu sobre os imóveis

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, manteve a decisão que condenou a empresa Brasil Engenharia Ltda a pagar as custas processuais e honorários de um processo em que pleiteou o desbloqueio de 15 terrenos adquiridos do ex-secretário estadual Éder de Moraes.

A empresa comprou os imóveis que pertenciam ao ex-secretário e a esposa dele, mas não fez a transferência imediata dos bens. A omissão fez com que as propriedades fossem alvos de constrição judicial proferida nos autos de uma ação oriunda da Operação Ararath, na qual Éder figura como réu.

Por meio de embargos de terceiro, a Brasil Engenharia conseguiu comprovar que detém a posse dos terrenos e conseguiu livrá-los da indisponibilidade. Porém, na decisão que liberou os bens, o juiz obrigou a empresa a arcar com as custas processuais, fixados em 10% sobre o valor da causa, uma vez que ela permitiu que os imóveis ficassem disponíveis para indevido bloqueio em ações ajuizadas contra o antigo dono.

Contra essa decisão, a empresa ingressou com embargos declaratórios, alegando que a sentença é contraditória, pois quem deveria ser condenada era a parte embargada, ou seja, Éder, sua esposa e até o Ministério Público.

Contudo, o juiz negou o pedido da empresa.

Na decisão, Bruno Marques voltou a reforçar que a construtora foi a responsável por dar causa ao ajuizadamente da demanda ao não promover o imediato registro dos imóveis.

Ele lembrou que os terrenos foram adquiridos pela Brasil Central em outubro de 2012. Somente em abril de 2015, é que os imóveis sofreram o bloqueio judicial.

“Assim, nota-se que a embargante ao postergar o registro dos títulos de aquisição dos imóveis por dois anos, tomando por base a data das escrituras públicas, expôs os bens as indevidas constrições, razão pela qual mostra-se cabível a condenação em honorários”, concluiu o magistrado.

Por isso, ele decidiu pelo não recebimento dos embargos.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: