A empresa Brasil Central Engenharia Ltda conseguiu retirar mais um bloqueio judicial que havia recaído em 15 terrenos vendidos pelo ex-secretário Éder de Moraes Dias e sua esposa, Laura Tereza da Costa Dias.
A constrição foi suspensa por força da decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública, que foi divulgada nesta terça-feira (23).
Os imóveis foram alvos do decreto de indisponibilidade de bens deferido contra Éder numa ação oriunda da Operação Ararath, que investiga suposto esquema que teria desviado R$ 12 milhões dos cofres públicos para pagar dívidas de campanha do então vice-governador Silval Barbosa.
Em embargos de terceiros, a empresa afirmou que adquiriu os bens das mãos do ex-secretário em outubro de 2012.
Os terrenos estão localizados no município de Nossa Senhora do Livramento e foram comprados pelo valor de R$ 1,5 milhões.
Nos autos, o ex-secretário e sua esposa confirmaram que a empresa é a legítima proprietária e possuidora dos imóveis.
Já o Ministério Público, convocado a dar um parecer sobre o caso, se manifestou contra o desbloqueio dos terrenos. O órgão frisou que a empresa não comprovou devidamente que é a dona dos imóveis, já que o registro em cartório não foi realizado.
Na decisão, o juiz Marques rebateu as alegações do MPE. Apesar de não ter havido a averbação em cartório da compra e venda dos terrenos, a empresa apresentou o contrato da negociação feita com o ex-secretário, além de outros documentos que comprovam ser ela a proprietária dos bens.
“Ocorre que, se por um lado, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que o domínio do imóvel transfere-se mediante averbação do ato de alienação, por outro, os dispositivos processuais que regem os embargos de terceiro permitem que, na ausência de registro, a prova da posse se faça por outros meios, possibilitando o cancelamento da constrição”, citou o juiz.
O magistrado observou que o bloqueio recaiu aos imóveis em 2015, anos após o ex-secretário ter efetuado a venda. Portanto, concluiu que a constrição é indevida.
“Nesse diapasão, o acervo probatório dos autos demonstra que a parte embargante é possuidora dos imóveis indisponibilidados, assim como que os adquiriu de boa-fé dos embargados Eder de Moraes Dias e Laura Tereza da Costa Dias, em data anterior não só à constrição judicial, mas também à notificação daquele nos autos principais”.
“Deste modo, com base nos julgados e motivos acima expostos, restando provado que a constrição que recaiu sobre os bens imóveis é indevida, a procedência do pedido é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.
Apesar de atender o pedido da empresa, o juiz acabou a condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, já que ela não adotou as providências necessárias para fazer a transferência de propriedade e permitiu que os imóveis ficassem disponíveis para indevido bloqueio em ações ajuizadas contra o antigo dono.
“Não obstante os embargados Eder de Moraes Dias e Laura Tereza da Costa Dias tenham reconhecido a procedência do pedido, friso que a embargante deu causa ao ajuizamento da demanda ao não promover o imediato registro dos títulos de aquisição dos imóveis, razão pela qual CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos daqueles, os quais fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
A empresa já conseguiu outras decisões favoráveis, nas quais foram suspensos outros bloqueios que recaíram aos mesmos imóveis em diversas ações ingressadas em desfavor de Éder.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: