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Cuiabá, 11 de Julho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 24 de Junho de 2020, 09:55 - A | A

Quarta-feira, 24 de Junho de 2020, 09h:55 - A | A

EMBARGOS DE TERCEIRO

Empresa comprova posse e juiz retira mais um bloqueio em 15 imóveis vendidos por Éder

Os imóveis foram alvos do decreto de indisponibilidade de bens deferido contra Éder, numa ação oriunda da Operação Ararath, que investiga suposto esquema que teria desviado R$ 12 milhões dos cofres públicos

Lucielly Melo

A empresa Brasil Central Engenharia Ltda conseguiu retirar mais um bloqueio judicial que havia recaído em 15 terrenos vendidos pelo ex-secretário Éder de Moraes Dias e sua esposa, Laura Tereza da Costa Dias.

A constrição foi suspensa por força da decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública, que foi divulgada nesta terça-feira (23).

Os imóveis foram alvos do decreto de indisponibilidade de bens deferido contra Éder numa ação oriunda da Operação Ararath, que investiga suposto esquema que teria desviado R$ 12 milhões dos cofres públicos para pagar dívidas de campanha do então vice-governador Silval Barbosa.

Em embargos de terceiros, a empresa afirmou que adquiriu os bens das mãos do ex-secretário em outubro de 2012.

Os terrenos estão localizados no município de Nossa Senhora do Livramento e foram comprados pelo valor de R$ 1,5 milhões.

Nos autos, o ex-secretário e sua esposa confirmaram que a empresa é a legítima proprietária e possuidora dos imóveis.

Já o Ministério Público, convocado a dar um parecer sobre o caso, se manifestou contra o desbloqueio dos terrenos. O órgão frisou que a empresa não comprovou devidamente que é a dona dos imóveis, já que o registro em cartório não foi realizado.

Na decisão, o juiz Marques rebateu as alegações do MPE. Apesar de não ter havido a averbação em cartório da compra e venda dos terrenos, a empresa apresentou o contrato da negociação feita com o ex-secretário, além de outros documentos que comprovam ser ela a proprietária dos bens.

“Ocorre que, se por um lado, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que o domínio do imóvel transfere-se mediante averbação do ato de alienação, por outro, os dispositivos processuais que regem os embargos de terceiro permitem que, na ausência de registro, a prova da posse se faça por outros meios, possibilitando o cancelamento da constrição”, citou o juiz.

O magistrado observou que o bloqueio recaiu aos imóveis em 2015, anos após o ex-secretário ter efetuado a venda. Portanto, concluiu que a constrição é indevida.

“Nesse diapasão, o acervo probatório dos autos demonstra que a parte embargante é possuidora dos imóveis indisponibilidados, assim como que os adquiriu de boa-fé dos embargados Eder de Moraes Dias e Laura Tereza da Costa Dias, em data anterior não só à constrição judicial, mas também à notificação daquele nos autos principais”.

“Deste modo, com base nos julgados e motivos acima expostos, restando provado que a constrição que recaiu sobre os bens imóveis é indevida, a procedência do pedido é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

Apesar de atender o pedido da empresa, o juiz acabou a condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, já que ela não adotou as providências necessárias para fazer a transferência de propriedade e permitiu que os imóveis ficassem disponíveis para indevido bloqueio em ações ajuizadas contra o antigo dono.

“Não obstante os embargados Eder de Moraes Dias e Laura Tereza da Costa Dias tenham reconhecido a procedência do pedido, friso que a embargante deu causa ao ajuizamento da demanda ao não promover o imediato registro dos títulos de aquisição dos imóveis, razão pela qual CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos daqueles, os quais fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

A empresa já conseguiu outras decisões favoráveis, nas quais foram suspensos outros bloqueios que recaíram aos mesmos imóveis em diversas ações ingressadas em desfavor de Éder.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: