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Cível Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019, 09:48 - A | A

11 de Setembro de 2019, 09h:48 - A | A

Cível / DECISÃO REFORMADA

Devedor que usa energia para sobreviver não pode ter o serviço cortado

O entendimento é da Turma Recursal Única, que acolheu recurso da Defensoria Pública contra decisão de primeira instância que autorizava a concessionária a suspender o fornecimento do serviço, por causa do não pagamento

Da Redação



A Turma Recursal Única do Poder Judiciário de Mato Grosso mandou a concessionária de energia elétrica Energisa manter o fornecimento do serviço para uma família inadimplente e carente do município de Sorriso (a 418 km de Cuiabá).

A decisão atendeu um recurso movido pela Defensoria Pública.

O recurso inominado foi protocolado pelo defensor público, Marco Aurélio Saquetti, para reverter a decisão de primeira instância que autorizava a concessionária a suspender o fornecimento do serviço, por causa do não pagamento.

Saquetti defendeu que o corte motivado pelo inadimplemento não pode ser feito quando a falta de energia elétrica ameaçar a vida e a saúde de usuário que dependa de assistência médica domiciliar para sobreviver.

O fato ficou comprovado no processo a partir laudos médicos e de receituários da Secretaria Municipal de Saúde que atestam que um dos integrantes da família, A. F. C., 24 anos, que têm sequelas decorrentes de um traumatismo craniano encefálico, depende de cuidados intensivos, inclusive de um aspirador e que por esse motivo seria “impossível ele sobreviver sem energia elétrica”.

O defensor destacou que o caso é especial, isolado e que merece um olhar diferenciado por parte do judiciário.

“Os efeitos da sentença trarão reflexos importantes na vida de uma pessoa, que depende do serviço de fornecimento de energia elétrica para sobreviver, devendo a decisão a ser proferida estar baseada principalmente nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, que são basilares em nosso sistema jurídico”, afirmou.

Saquetti relatou ainda que a empresa deve, neste caso, buscar os meios judiciais cabíveis para receber o crédito que alega possuir.

A Turma Recursal Única acompanhou o voto da juíza Valdeci Moraes Siqueira e, por unanimidade, acatou o pedido do defensor.

Os magistrados definiram na decisão que, “a impossibilidade do corte não acarreta prejuízo à concessionária, pois não impede outros meios de cobrança da dívida, tal como a inscrição dos débitos no cadastro de inadimplentes, sejam feitos”. (Com informações da Assessoria da Defensoria Pública)