A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou o seguimento do recurso especial da empresa Encomind Engenharia Ltda, que buscava ir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para extinguir ação por improbidade administrativa.
Conforme os autos, a empresa celebrou contrato com a Prefeitura de Cuiabá em 2006 para realizar serviços de pavimentação e drenagem na Avenida das Torres. As obras foram entregues em 2011, mas diversos problemas foram encontrados na via. Por conta disso, a Encomind foi alvo da ação civil pública.
A Encomind recorreu ao TJ, alegando que a ação não foi ajuizada contra nenhuma autoridade pública, apenas contra ela. E que, diante disso, não há o que se falar em improbidade administrativa, uma vez que apenas agentes públicos podem cometer este ato. Mas a Câmara Temporária de Direito Público negou o recurso da empresa, aplicando o princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, em favor da sociedade)
Contra o acórdão, apresentou recurso especial, sob a tese de inadequação da via eleita e reforçou a ausência de autoridades públicos no processo.
As alegações não foram aceitas pela desembargadora, que verificou que o recurso não apresentou nenhum requisito de admissibilidade.
Segundo a vice-presidente do TJ, o acórdão recorrido constou, de forma clara, as razões para o prosseguimento da ação, como a existência de indícios da prática ímproba, que foi o suficiente para manter o processo.
A desembargadora ainda explicou que na interposição de recurso especial, é necessário que as alegações sejam bem fundamentadas e precisas, com a devida identificação do suposto dispositivo legal violado – o que não ocorreu no caso.
“No caso, não restou demonstrou de forma individualizada e específica quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, bem como não explicitou como ocorreu a suposta violação, o que faz incidir a Súmula 284/STF”.
Ainda na decisão, Maria Aparecida Ribeiro negou dar efeito suspensivo ao processo.
“In casu, mediante uma análise do feito, verificou-se que a parte recorrente não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores para tanto, uma vez que não apontou qual seria o perigo da demora no caso concreto, o que resulta na impossibilidade de deferimento do efeito postulado. Tanto assim, que na decisão de id. 101121462 postergou-se a análise para após o contraditório. Com efeito, agora, diante da negativa de seguimento ao recurso especial pelos fundamentos acima, fica reforçado o indeferimento da pretensão”.
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