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Cuiabá, 16 de Maio de 2025

Legislativo Domingo, 25 de Agosto de 2019, 09:07 - A | A

Domingo, 25 de Agosto de 2019, 09h:07 - A | A

SEM PREVISÃO NA LEI

Desembargadora mantém decisão que indeferiu bloqueio de bens de Maggi, Éder e outros

Eles respondem a uma Ação Civil Pública para ressarcimento de possíveis recursos desviados do poder público na ordem de R$ 549,7 milhões

Lucielly Melo

A desembargadora Helena Maria Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, indeferiu um  Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão do Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, que negou bloquear os bens do ex-governador Blairo Maggi, do ex-secretário Éder Moraes, além de Luis Carlos Cuzziol, José Bezerra Menezes, Lenir Maria de Lima Barros, Ingo Geraldo Gunther, Gemini Projetos Incorporações e Construções Ltda.

Eles respondem a uma Ação Civil Pública para ressarcimento de possíveis recursos desviados do poder público na ordem de R$ 549,7 milhões.

No recurso, o MPE alegou que “os documentos relacionados à operação bancária e delação de Gércio Marcelino Mendonça, são apenas parte do farto conjunto probatório que instrui a Ação Civil Pública em referência”, ao contrário do que alegado pelo magistrado que reconheceu, neste momento, a insuficiência de provas. O órgão ministerial destacou ainda que “os fatos denunciados por Silval da Cunha Barbosa em seu Termo de Declaração nº 19, a respeito da nefasta prática de empréstimos efetuados junto ao BIC Banco por empresas fornecedoras do Estado de Mato Grosso, iniciada na era do governo Blairo Maggi, estanca qualquer dúvida que o mais simplório cidadão possa ter com relação a real existência da prática de atos ímprobos e danosos ao erário, cometidos por este grupo criminoso que se instalou no alto escalão do governo estadual”.

Ao indeferir o recurso, a desembargadora destacou que “o Superior Tribunal de Justiça  já decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não pode ser usada para embasar pedido de indisponibilidade de bens formulado em ação de ressarcimento de danos ao erário causados por crimes, que seguiu o rito comum da Lei 7.347/85 (ação civil pública)”.

“Não havendo pedido de aplicação da Lei de Improbidade, haja vista que a própria inicial pleiteia a aplicação da LACP e a condenação em ressarcimento ao erário, não pode ser aplicado o art. 7º da Lei de Improbidade para se deferir a medida de indisponibilidade. (...) Assim, é de ser mantida a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito ativo formulado pelo Ministério Público”, frisou.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO: