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Cível Terça-feira, 15 de Outubro de 2019, 15:35 - A | A

15 de Outubro de 2019, 15h:35 - A | A

Cível / MANDADO DE SEGURANÇA

Desembargador cita possível interesse de substituta e suspende investigação contra Novelli no TCE

Mário Kono também destacou que a investigação instaurada é ilegal, visto que cabia ao presidente do órgão de contas instaurá-la, o que não ocorreu

Lucielly Melo



O desembargador Mário Kono, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou a suspensão do procedimento investigatório instaurado no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) contra o conselheiro afastado José Carlos Novelli.

A decisão é desta terça-feira (15) e atendeu parcialmente ao pedido formulado pela defesa do conselheiro afastado.

Em mandado de segurança, a defesa sustentou que foi aberta uma Tomada de Contas Ordinária para apurar eventuais irregularidades de atos de gestão de Novelli enquanto atuou como presidente do órgão, entre os anos 2012 e 2013.

A apuração, no entanto, é considerada ilegal pela defesa, uma vez que é conduzida pela conselheira interina, Jaqueline Jacobsen, sem que o presidente do tribunal, Gonçalo Domingos Campos Neto, autorizasse, conforme exige o Regimento Interno.

Pontuou, entre outras coisas, que a conselheira preside o processo “de forma arbitrária e abusiva”, para tumultuar as investigações no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que levaram o afastamento de Novelli, “com o intuito de permanecer na função de Conselheira de forma definitiva, fato que a torna suspeita para exercer a relatoria da Tomada de Contas e da Representação de Natureza Interna”, conduta esta que pode ser caracterizada como abuso de autoridade, segundo afirmou a defesa.

Desta forma, moveu o mandado contra o presidente do TCE por se omitir e permitir a indevida investigação.

O desembargador, ao analisar a situação, concordou em partes com as alegações da defesa.

Ele destacou que o Regime Interno do Tribunal de Contas prevê que cabe ao presidente do órgão decidir sobre a abertura de processo administrativo contra membro da própria instituição.

“Assim, de fato, existem indícios de que os processos administrativos instaurados podem conter vício de competência, por competir privativamente ao Presidente do Tribunal de Contas deliberar sobre representação contra Conselheiro do respectivo Tribunal, o que, em princípio, não foram observados no procedimento de Tomada de Contas Ordinária nº37310-9/2018. Assim, prima facie, afigura-se abusiva a conduta do Impetrado ao deixar de analisar, em prazo razoável, o requerimento administrativo noticiando possível nulidade do processo administrativo, por vício de competência”, ressaltou Kono.

Ele também viu possível interesse por parte da conselheira em presidir a investigação, que pode gerar suspeição para relatar o procedimento.

“Assim, verifica-se que, há evidência de possível interesse da Relatora no julgamento do processo administrativo, existindo fundamento plausível para o reconhecimento de eventual suspeição do membro do Tribunal de Contas, para a exercer a relatoria do Procedimento Administrativo”, observou.

O magistrado apenas rejeitou o pedido da defesa para que fosse enviado à Polícia Federal e para a Procuradoria-geral da República a suspensão da investigação.

Segundo Kono, a notificação deve ser feita pela própria parte interessada.

“Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar postulado no writ, determinando ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a imediata suspensão da Tomada de Contas Ordinária nº 37310-9/2018 e da Representação de Natureza Interna nº 31377-7/201”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos