O juiz Mirko Vincenzo Giannotte, da Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop, aceitou uma denúncia contra o deputado federal Juarez Alves da Costa, por suposta prática de improbidade administrativa.
A decisão foi publicada foi publicada no último dia 14.
O deputado foi denunciado pelo Ministério Público do Estado (MPE) por irregularidades eventualmente cometidas por ele, quando estava no cargo de prefeito de Sinop, entre os anos de 2009 e 2016.
Segundo o MPE, o então prefeito manteve servidores sem concurso público nos cargos de assessor e procurador jurídicos.
Inclusive, na época, Juarez havia sido alertado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) sobre a conduta ilícita, mas a situação seguiu irregular até o fim do mandato dele.
Na ação, o MPE pediu a condenação do parlamentar e que sejam aplicadas contra ele as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como: suspensão de direitos políticos (por três a cinco anos), perda de função pública, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor do salário recebido por ele na época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais (por três anos). Além disso, o deputado pode ser condenado a ressarcir o erário, se ficar comprovado a ocorrência de danos aos cofres públicos.
Juarez foi notificado para se defender nos autos, mas não o fez.
Assim que analisou o caso, o juiz explicou que há indícios da prática ilícita por parte do deputado. Por isso, decidiu receber a ação para que, ao longo do processo, seja revelado a “verdade real” dos fatos apontados.
“Assim, recebo a inicial da Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, reconhecendo, “prima facie”, a existência de INDÍCIOS RAZOÁVEIS da prática de atos ímprobos, passíveis de serem enquadrados como de improbidade administrativa, de maneira que durante a regular instrução é que emergirá, do conjunto fático-probatório, a verdade dos fatos, ensejando decisão hígida e lastreada em profundo exercício cognitivo, conforme o estabelecido no § 8º do art. 17 da Lei 8.429/92”.
O magistrado deu 15 dias para o deputado contestar a ação.
LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: