Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou que a declaração de inconstitucionalidade do trecho da Lei Estadual nº 7.263/2000, que trata do Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) Diesel, passará a ter efeitos “ex nunc”, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão.
O entendimento consta num acórdão publicado nesta terça-feira (2).
Em 2019, o TJMT anulou os artigos 12 e 15 da Lei Estadual nº 7.263/2000, derrubando o recolhimento derivado das operações com óleo diesel, por entender que a destinação dos valores arrecadados para áreas de infraestrutura e habitação caracteriza vinculação da receita de impostos a despesas específicas, o que é vedado pela Constituição Estadual.
O Estado de Mato Grosso embargou o acórdão, questionando sobre a modulação dos efeitos da decisão, já que não teria refletido de forma adequada as implicações dos aspectos sociais econômicos.
Reforçou que os recursos previstos para o Fethab Diesel são destinados às áreas de serviços essenciais, como saúde e educação, e que só em 2023, a estimativa de arrecadação foi em torno de R$ 770.493.193,00 e para 2024, de R$ 763.493.193,00.
Ao final, requereu fosse fixado um novo marco temporal para final de 2026.
O recurso, todavida, foi rejeitado pelo colegiado.
Relatora, a desembargadora Serly Marcondes Alves, frisou que o acórdão deixou claro os efeitos práticos da inconstitucionalidade e que, justamente para preservar a segurança das relações jurídicas e atender o interesse social, determinou que a decisão passasse a valer após transitar em julgado – quando se esgota a possibilidade de recursos.
“O colegiado ao lançar sua decisão utiliza argumentos para fundamentá-la, com o que obedece ao comando do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e do inciso II, do artigo 489 do Código de Processo Civil, nos limites de cognição e devolução da matéria examinada, cujo descontentamento das partes com sua compreensão, correta ou incorreta, desafia o recurso pertinente da parte interessada”, pontuou a magistrada.
Para ela, não há nenhuma omissão ou erro no acórdão e que o Estado pretendeu, na verdade, rediscutir o caso – o que não é possível através dos embargos de declaração.
“Como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não pela existência de vício passível de saneamento pela via dos aclaratórios, sendo certo, por fim, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos lançados pelo demandante, desde que consigne motivação satisfatória para resolver a demanda”, encerrou a desembargadora, que foi acompanhada pelos demais membros do Órgão Especial.
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