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Cível Sexta-feira, 30 de Agosto de 2019, 08:16 - A | A

30 de Agosto de 2019, 08h:16 - A | A

Cível / DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Criança será indenizada por sofrer queimaduras em madeireira

A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado, que reconheceu a responsabilidade do dono da madeireira pelo acidente causado à criança de 11 anos

Da Redação



Um menino de 11 anos que brincava no pátio de uma madeireira abandonada em Juína (a 735 km de Cuiabá) ganhou o direito de ser indenizado em R$ 60 mil pela empresa que não cuidou da limpeza do local.

Ele caiu em uma vala contendo restos de madeira e compensados que estavam ardendo em brasa, por conta disso, teve queimaduras de primeiro a terceiro graus nos pés até os joelhos, mãos e abdômen, ficando inclusive, com sequelas irreversíveis.

A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que fixou o valor de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, ambos devendo ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o fato ocorrido, em 13 de agosto de 2010, e corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a sentença.

Segundo consta do processo, em uma inspeção realizada por agentes da prefeitura da cidade, juntamente com representantes do Conselho Tutelar, no local onde está situada a madeireira continha muito entulho, mato e lixo, sendo classificado como ambiente insalubre. No dia da ação, no ambiente tinha material inflamável em processo de combustão e uma caldeira em desuso destinada à queima de laminados sem qualquer estrutura de segurança.

O dono do terreno informou que não tem responsabilidade sobre o fato, pois apesar de ser o proprietário, era seu pai o locatário por prazo indeterminado (que faleceu durante o andar da ação judicial).

Afirmou também que a mãe do menino poderia ter evitado o ocorrido advertindo o filho que não poderia invadir o imóvel, ainda mais porque 15 dias antes do acidente a região havia sido atingida por incêndio e o interior da madeireira continha focos de calor, sendo esse fato de amplo conhecimento da vizinhança.

De acordo com a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora da ação, não há o que se falar em transferência para o locatário de toda e qualquer responsabilidade. Ela ressaltou ainda que é evidente a divisão de atribuições e responsabilidades entre quem ocupa temporariamente o imóvel e o seu proprietário.

“Com efeito, na condição de locador do imóvel com aproximadamente 6.400m² de área total, contendo um barracão de 500m² no qual funcionava a fábrica de compensados e laminados, o apelante nunca foi exonerado da obrigação de zelar pela correta utilização da sua propriedade, pois é seu o ônus de fazer com que o locatário respeite o direito de vizinhança e, principalmente, as normas impostas pela municipalidade no que tange à segurança, limpeza e conservação, deveres descumpridos no caso concreto. (...) Calha anotar que, há muito tempo, a posição do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o locador é responsável por danos causados pelo locatário (...)”, afirmou.

Quanto à responsabilidade da genitora, a magistrada apontou que é certo que cuidar, vigiar, proteger e colocar os filhos no rumo certo são deveres primários dos pais que detêm o poder familiar. Entretanto, esse ônus não obriga aos pais toda e qualquer responsabilidade por danos causados por seus filhos.

“Ainda que a mãe do apelado [menino] tivesse consciência do perigo, bem como repreendido, com veemência, o filho adolescente para que não adentrasse na área, já que o local não era destinado para lazer, o fato é o local não possuía muro, cerca ou qualquer divisa que impedisse o acesso de pessoas, de maneira que [ela] não poderia ter impedido as lesões sofridas pelo apelado. A meu ver, os fatos retratam a culpa exclusiva do proprietário do imóvel, em virtude da sua completa negligência no cuidado do bem.”

A decisão tomada foi por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado.

VEJA ABAIXO O VOTO DA RELATORA. (Com informações da Assessoria do TJMT)

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