O Código de Defesa do Consumidor se aplica às corretoras de câmbio e valores imobiliários, que são consideradas instituições financeiras.
Com este entendimento, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou uma decisão e condenou uma empresa corretora a reparar os danos causados a um cliente, no valor de R$ 53.245,00, por falha na prestação do serviço.
Ao julgar o recurso, os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado entenderam que tendo em vista que o referido agente autônomo atuava no mercado por intermédio da ré/apelada e que mantinha com ele contrato remunerado e exclusivo, deve responder pela falha na prestação de serviços, tendo em vista que atuação conjunta era condição indispensável para que a venda das ações pudesse ser realizada junto à Bolsa de Valores.
A câmara julgadora proveu o apelo, reconhecendo que as corretoras de câmbios e valores imobiliários são consideradas instituições financeiras, razão pela qual se enquadram no conceito de fornecedores de serviços. Foi reconhecida a imperícia da recorrente na aplicação dos investimentos. A empresa foi condenada à reparação de danos materiais.
A empresa recorreu da decisão e interpôs Recurso Especial. A vice-presidência fez o juízo de admissibilidade e deu seguimento ao recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entenda mais o caso
De acordo com o processo, o cliente celebrou um contrato de serviço de intermediação e execução junto ao mercado de valores mobiliários da BM&F – Bovespa, oportunidade que fez um depósito de R$ 53 mil na conta da corretora e no mês seguinte fez outro depósito no de R$ 47 mil. Dois anos depois, foi orientado por um agente da corretora a transferir o investimento para outra empresa, oportunidade que constatou que havia experimentado um prejuízo de mais de R$ 53 mil.
Em contestação, a empresa ré alegou que as operações realizadas no mercado financeiro, ainda que as mais simples como a compra e venda de ações, são, por sua essência, operações de risco. Argumentou também que o agente financeiro que orientou o cliente a mudar de corretora não era mais funcionário da empresa.
Ao julgar a ação, o juiz indeferiu o pedido do cliente, sob o argumento de que o caso deveria ser regulado pelo Código Civil, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que o investidor, ao aplicar considerável numerário em ações na bolsa de valores, considerando o alto risco, tinha conhecimento da possibilidade de perda de capital, inclusive em decorrência das oscilações próprias do mercado.
O cliente recorreu ao Tribunal de Justiça. No processo ficou demonstrado que a empresa corretora, bem como o agente autônomo não tinham autorização para prestar serviços de administração de carteiras de valores imobiliários.
LEIA ABAIXO A DECISÃO. (Com informações da Assessoria do TJMT)