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Cível Quarta-feira, 19 de Junho de 2019, 15:58 - A | A

19 de Junho de 2019, 15h:58 - A | A

Cível / ATRASOU ENTREGA DE IMÓVEL

Construtora terá que desembolsar R$ 15 mil para indenizar cliente

A decisão é do juiz Aristeu Dias Batista Vilella, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, que ainda obrigou a construtora a restituir os custos do aluguel pago pelo cliente, enquanto esperou a conclusão das obras

Lucielly Melo



A Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda terá que desembolsar o valor de R$ 15 mil para indenizar um consumidor, a título de danos morais, após atrasar a entrega de um imóvel.

A decisão é do juiz Aristeu Dias Batista Vilella, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, que ainda obrigou a construtora a restituir os custos do aluguel pago pelo cliente, enquanto esperou a conclusão das obras.

Na ação contra a construtora, o consumidor relatou que comprou uma casa no Residencial Altos do Cerrado, na Capital, com a previsão de entrega para setembro de 2014. Entretanto, no momento em que ajuizou o processo, em junho de 2015, o imóvel não havia sido entregue.

Ele reclamou que mora de aluguel e que arca com os valores do financiamento do imóvel, além das despesas mensais, com muita dificuldade. Por isso, pediu para ser indenizado por danos morais, ter de volta seu dinheiro gasto com a locação de outro imóvel e a condenação da empresa por lucros cessantes.

Por sua vez, a construtora se defendeu dizendo que as obras estão concluídas, mas que a casa só não foi entregue por conta de que a concessionária de água e esgoto que não instalou o saneamento básico, embora tem autorização para tanto, sustentando que o atraso não ocorreu por sua culpa e, sim, de terceiros.

Na decisão, o juiz esclareceu que a construtora tem, além do prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel, mais 180 dias para terminar as obras, justamente para resolver questões burocráticas, como problemas com instalação de rede de água e esgoto, individualização de matrículas, vistorias, expedição de Habite-se e entre outros.

“Admitir o contrário seria colocar o consumidor em situação de total desiquilíbrio, já que o mesmo adquiriria o bem sem ter noção de quando lhe seria entregue”, frisou Aristeu Dias Batista Vilella.

Segundo o magistrado, a demora na entrega das chaves da residência gerou ao consumidor angústia e abalo emocional que ultrapassam o limite do mero aborrecimento.

“Afinal, ao adquirir imóvel em construção, fica o adquirente planejando, sonhando com a mudança para o novo imóvel, contando, literalmente, os dias para esse evento, não havendo como ignorar atraso injustificado”, considerou.

Sendo assim, ele fixou o valor de R$ 15 mil de indenização, além de determinar que a empresa faça o ressarcimento dos aluguéis pagos, a título de danos materiais.

Lucros cessantes

Por outro lado, o juiz negou o pedido feito pelo autor do processo para que a construtora fosse condenada por lucros cessantes. De acordo com ele, “inexiste comprovação de que o imóvel adquirido se destinava à fins locatícios”.

“Ao contrário, o autor deixa claro na petição inicial que o imóvel destinava-se à sua moradia e de sua família”, concluiu.

LEIA ABAIXO A DECISÃO

Anexos