O desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), reconheceu o pagamento de R$ 414 mil do Consórcio Integração MT e manteve suspensa, provisoriamente, a condenação administrativa da empresa, Planservi Engenharia Ltda, que a impedia de licitar com o poder público.
A decisão foi proferida no último dia 21.
As empresas Planservi e a Sondotécnica Engenharia de Solos S.A., que formavam o referido consórcio, foram alvos de um Processo Administrativo de Responsabilização por falhas na execução de um contrato, que previa a supervisão de obras do Programa MT Integrado, de asfaltamento de rodovias do Estado, entre os anos de 2012 e 2014.
A Sondotécnica acabou depositando o valor de R$ 414 mil referente à multa imposta pelo Estado no PAR, o que possibilitou a suspensão da declaração de inidoneidade.
O Estado recorreu ao TJ, para derrubar a decisão que beneficiou as empresas. Alegou que não há nenhuma ilegalidade no processo administrativo, que foi devidamente analisado pela Procuradoria-Geral do Estado. Os argumentos, no entanto, não convenceram o desembargador.
Em sua decisão, Luiz Carlos destacou que embora o pagamento da multa não se presta a suspender a eficácia da condenação administrativa, a manutenção da declaração de inidoneidade para licitar, enquanto o mérito da causa não é julgado, pode causar dano inverso à empresa.
“De fato, a proibição de contratar com a Administração em razão da declaração de inidoneidade, importaria na suspensão da atividade da empresa, que “é voltada, preponderantemente, para o mercado público, mediante a participação em licitações e celebração de contratos com Administração Pública de todos os níveis da federação””.
O magistrado frisou ainda que a conduta do consórcio, acusado de abandonar a execução do contrato e receber por serviços não prestados, precisa ser melhor esclarecida na instrução processual, “uma vez que a prova estaria fundamentada em depoimentos de servidores, dentre eles, estariam os responsáveis pela fiscalização do contrato/obra e bem como de prova pericial de engenharia”.
“Essas, as razões por que nego provimento ao recurso”, finalizou o desembargador.
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