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Cuiabá, 18 de Junho de 2025

Legislativo Terça-feira, 25 de Julho de 2023, 08:49 - A | A

Terça-feira, 25 de Julho de 2023, 08h:49 - A | A

CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Consórcio paga R$ 414 mil e consegue suspender pena que proibia empresas de licitarem

Em sua decisão, o desembargador Luiz Carlos da Costa afirmou que a manutenção da declaração de inidoneidade poderia prejudicar as empresas e, por isso, suspendeu provisoriamente a pena

Lucielly Melo

O desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), reconheceu o pagamento de R$ 414 mil do Consórcio Integração MT e manteve suspensa, provisoriamente, a condenação administrativa da empresa, Planservi Engenharia Ltda, que a impedia de licitar com o poder público.

A decisão foi proferida no último dia 21.

As empresas Planservi e a Sondotécnica Engenharia de Solos S.A., que formavam o referido consórcio, foram alvos de um Processo Administrativo de Responsabilização por falhas na execução de um contrato, que previa a supervisão de obras do Programa MT Integrado, de asfaltamento de rodovias do Estado, entre os anos de 2012 e 2014.

A Sondotécnica acabou depositando o valor de R$ 414 mil referente à multa imposta pelo Estado no PAR, o que possibilitou a suspensão da declaração de inidoneidade.

O Estado recorreu ao TJ, para derrubar a decisão que beneficiou as empresas. Alegou que não há nenhuma ilegalidade no processo administrativo, que foi devidamente analisado pela Procuradoria-Geral do Estado. Os argumentos, no entanto, não convenceram o desembargador.

Em sua decisão, Luiz Carlos destacou que embora o pagamento da multa não se presta a suspender a eficácia da condenação administrativa, a manutenção da declaração de inidoneidade para licitar, enquanto o mérito da causa não é julgado, pode causar dano inverso à empresa.

“De fato, a proibição de contratar com a Administração em razão da declaração de inidoneidade, importaria na suspensão da atividade da empresa, que “é voltada, preponderantemente, para o mercado público, mediante a participação em licitações e celebração de contratos com Administração Pública de todos os níveis da federação””.

O magistrado frisou ainda que a conduta do consórcio, acusado de abandonar a execução do contrato e receber por serviços não prestados, precisa ser melhor esclarecida na instrução processual, “uma vez que a prova estaria fundamentada em depoimentos de servidores, dentre eles, estariam os responsáveis pela fiscalização do contrato/obra e bem como de prova pericial de engenharia”.

“Essas, as razões por que nego provimento ao recurso”, finalizou o desembargador.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: