O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o ex-chefe da Defensoria Pública, André Luiz Prieto, não pode, em nome próprio, exercer direito alheio.
A decisão colegiada foi divulgada nesta segunda-feira (16).
Prieto foi condenado juntamente com o ex-chefe de gabinete Emanoel Rosa de Oliveira e o ex-gerente de Transportes, Hider Jara Dutra a ressarcirem R$ 482.195,52 por um suposto esquema que adquiriu a quantia exorbitante de 186.981 mil em gasolina em favor da Defensoria Pública, em 2011. Conforme o processo originário, os ‘tickets’ do combustível eram desviados para atender interesse pessoal.
Todos apelaram no TJ com o intuito de derrubar a condenação. Mas, no caso de Emanoel Rosa, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos barrou o recurso diante da deserção, que ocorre por falta de pagamento do depósito recursal.
Então, Prieto recorreu da decisão monocrática da magistrada, alegando que a única advogada de Emanoel faleceu no curso do processo e que a intimação para quitar a taxa judicial foi feita no nome dela, fazendo com que ele não tivesse conhecimento de qualquer ato processual.
O ex-defensor-público-geral ainda frisou que possui legitimidade processual para fazer o pedido, por se tratar de matéria de ordem pública e que está agindo “com base no dever de cooperação processual ao trazer tal informação aos autos”.
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, no entanto, barrou o recurso, nos termos do voto da relatora.
Para Helena Maria, não ficou demonstrado no caso a relação jurídica de Prieto com Emanoel, já que inexiste procuração dele para representar os interesses do corréu em juízo.
“Como é cediço, ainda que se discuta matéria de ordem pública, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode em nome próprio exercer direito alheio”, enfatizou a desembargadora.
“Nesse aspecto, constatada a ausência de interesse e legitimidade ativa recursal do Agravante André Luiz Prietto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Registre-se, por oportuno, que a invocação do princípio da cooperação não é suficiente para sanar o vício da ilegitimidade recursal”, concluiu a relatora ao votar pelo não conhecimento do recurso.
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