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Cuiabá, 06 de Fevereiro de 2025

Legislativo Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022, 09:14 - A | A

Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022, 09h:14 - A | A

AÇÃO DE EXECUÇÃO

Churrascaria deixa de pagar compra de concorrente e terá R$ 1,5 mi bloqueados

A Nativas Boi Grill deve ter o valor milionário indisponibilizados de suas contas bancárias após deixar de quitar as parcelas referentes a compra de uma unidade da Boi Grill, em Cuiabá

Lucielly Melo

O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, determinou o bloqueio de pouco mais de R$ 1,5 milhão das contas bancárias da Churrascaria Nativas, localizada na Capital.

A decisão, publicada no último dia 24, consta numa ação de execução movida pela Churrascaria Boi Grill.

O caso envolve um contrato de compra e venda de uma unidade da Boi Grill pela Nativas. Inicialmente, a Nativas ajuizou uma execução de título executivo extrajudicial, alegando que a Boi Grill teria descumprido cláusula contratual, que proibia o restaurante de utilizar em seu estabelecimento a nomenclatura “churrascaria e/ou rodízio”.

Logo depois, em contrapartida, a Boi Grill executou a Nativas na Justiça, por parcelas não pagas referente a venda do restaurante – e foi nesse processo que o juiz mandou confiscar o valor milionário.

“Pois bem, considerando que a parte executada devidamente intimada não procedeu com o pagamento voluntário da execução, DEFIRO o pedido de busca de no sistema Sisbajud”.

“Determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor de e R$ 1.526.240,79 (um milhão quinhentos e vinte e seis mil duzentos e quarenta reais e setenta e nove centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão”.

O magistrado afirmou que, caso seja indisponibilizado valor acima do citado, deve ser liberado os demais valores, para evitar excesso de bloqueio.

E se o bloqueio for efetivado, a Nativas Grill, por meio de seu advogado, deverá comprovar nos autos as quantias que são impenhoráveis ou eventual bloqueio excessivo de ativos financeiros, no prazo de cinco dias.

“Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais”, reforçou o magistrado.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: