Lucielly Melo
Um consumidor que teve o nome indevidamente utilizado em um financiamento fraudulento tem o direito de ser indenizado por danos morais.
A decisão é da juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar R$ 10 mil a um cuiabano que foi vítima da fraude.
A magistrada concluiu que a situação causou prejuízos ao consumidor, que ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, devendo a instituição bancária repará-lo por danos morais.
Na ação contra o banco, o cuiabano narrou que, em janeiro de 2018, foi informado que teve seu nome usado em um contrato de financiamento firmando com o Bradesco, no valor de R$ 46 mil, para a compra de um automóvel.
O autor negou que tenha feito qualquer negociação com a instituição financeira e disse descoonhecer algumas informações inseridas no contrato.
Em sua defesa, o banco defendeu a validade do contrato e ainda argumentou que tomou todas as precauções no momento da contratação. No entanto, a justificativa não convenceu a juíza.
A magistrada observou que a parte ré deixou de comprovar a legalidade da negociação.
“Com efeito, embora o réu tenha argumentado no sentido de que tomou os devidos cuidados quando do aperfeiçoamento do negócio jurídico, é certa a responsabilidade deste que, exercendo atividade de risco, deve ter maior cautela no desenvolvimento das mesmas. Ora, cabia à parte ré fazer prova de que o autor realmente firmou o contrato de financiamento discutido, demonstrando a legitimidade da contratação, ônus este do qual não se desincumbiu”, entendeu a juíza.
“Assim, diante da ausência de prova eficaz a comprovar a legitimidade do contrato de financiamento firmado, possível concluir pela veracidade das alegações aduzidas na inicial, de que jamais efetuou a contratação”, concluiu a magistrada.
Ainda de acordo com a decisão, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda que ficou patente a obrigação do banco de reparar o consumidor, “eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral, dada a inferência lógica que se pode extrair, na espécie”.
Ao fixar o valor indenizatório, a juíza considerou que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar “os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora”.
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