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Cuiabá, 22 de Maio de 2025

Legislativo Segunda-feira, 28 de Outubro de 2019, 15:57 - A | A

Segunda-feira, 28 de Outubro de 2019, 15h:57 - A | A

DANOS MORAIS

Azul cancela voo e terá de indenizar mãe e filha que perderam velório de avó

A empresa aérea terá de pagar o valor indenizatório de R$ 10 mil para cada uma

Lucielly Melo

A juíza Ana Paula Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A a indenizar mãe e filha que não puderam comparecer ao velório da avó, após terem o voo cancelado.

A empresa aérea terá de pagar R$ 10 mil para cada uma, a título de danos morais.

Segundo consta nos autos, as duas compareceram ao aeroporto, fizeram check-in e aguardaram o embarque. Mas, após uma hora do voo foram informadas de que este havia sido cancelado.

Elas alegaram na Justiça que a empresa sequer informou o motivo do cancelamento e não apresentou nenhuma alternativa para o deslocamento até a cidade de destino. Afirmaram, ainda, que não conseguiram voar por outras companhias por falta de voos.

Nos autos, a Azul se defendeu, argumentando o cancelamento ocorreu por conta de uma manutenção não programada da aeronave e que as autoras da ação tiveram o voo alterado, mas que não compareceram no momento do embarque. Disse, ainda, que ofertou um crédito de R$ 1,5 mil em favor das duas, que foi usado em várias reservas.

Por fim, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis e pediu a improcedência da ação.

Assim que analisou o caso, a magistrada concluiu que, ainda que o cancelamento ocorreu por motivos técnicos, a empresa área tinha a responsabilidade de reparar as consumidoras.

A juíza reforçou também que a Azul não comprovou suas alegações.

“Não existiu no caso em testilha nenhuma causa excludente da responsabilidade da ré, haja vista que o argumento utilizado, de manutenção não programada, não afasta a sua responsabilidade objetiva em face dos danos sofridos pelo consumidor. Os atrasos e cancelamentos de voos em razão de necessidade de manutenção e reparos em aeronaves são relativamente previsíveis e decorrem do risco da atividade da transportadora aérea, pelo que não se enquadram como caso fortuito externo”.

Ana Paula Veiga frisou ao longo da decisão que o cancelamento da viagem resultou na perda da oportunidade das consumidoras de se despedirem de seu ente querido, “fato que indiscutivelmente, gerou o dano de caráter extrapatrimonial”.

“Em outras palavras, resta claro nos autos a falha na prestação dos serviços pela empresa ré, devendo esta ressarcir os danos morais decorrentes de sua responsabilidade, eis que os transtornos causados ultrapassam de forma significativa o limite do mero aborrecimento pois, como visto, a conduta adotada resultou na perda da oportunidade das autoras em comparecerem aos atos fúnebres de um ente querido”, entendeu a juíza ao condenar a empresa.

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: