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Cível Sexta-feira, 10 de Maio de 2019, 11:28 - A | A

10 de Maio de 2019, 11h:28 - A | A

Cível / SEM IMPROBIDADE

Arcanjo e outros se livram de condenação por suposto rombo de R$ 14 mi

O juiz Bruno D’Oliveira Marques não viu provas suficientes que comprovasse a suposta sonegação fiscal causada por meio de benefícios concedidos ilegalmente a empresa Indústria Comércio de Cereais Itatiaia Ltda, entre os anos de 1998 e 1999

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, deixou de condenar o ex-bicheiro, João Arcanjo Ribeiro e outras nove pessoas por suposto rombo fiscal de R$ 14,5 milhões.

O magistrado não viu provas suficientes que comprovassem a suposta sonegação fiscal, causada por meio de benefícios concedidos ilegalmente a empresa Indústria Comércio de Cereais Itatiaia Ltda., entre os anos de 1998 e 1999, e por isso, não penalizou o ex-bicheiro, os servidores da Secretaria de Fazenda, Leda Regina de Moraes Rodrigues, Carlos Marino da Silva, Jairo Carlos de Oliveira, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto e espólio de Almelindo Batista da Silva, além de Luiz Alberto Dondo Gonçalves, Davi Estavanovick de Souza Bertoldi, Ely Joana Ourives Dondo Gonçalves Bertoldi por improbidade administrativa.

A ação civil pública originou-se de uma ação penal que tramitou na Justiça Federal. Consta nos autos, que a Indústria Comércio de Cereais Itatiaia, então de propriedade de João Arcanjo, foi formada por outros membros “fantasmas” para ser usada no cometimento de fraudes contra o Fisco Estadual e contava com a ajuda dos fiscais da Sefaz.

Segundo o Ministério Público, a evasão fiscal teria ocorrido por meio de uma concessão indevida de benefício fiscal, que isentava a empresa de recolher ICMS.

Assim que analisou os autos, o juiz explicou que para punir os acusados, eram necessários que fossem comprovadas as condutas ilícitas, o que não ocorreu nesse caso.

Marques citou que as imputações contra os suspeitos foram baseadas em relatórios elaborados por fiscais de tributos, que fizeram apontamentos com pressupostos jurídicos equivocados e outros que não foram suficientes para configurar improbidade administrativa, uma vez que não ficou comprovado o dolo por parte dos denunciados.

“Por consequência, considerando que o relatório que serviu de esteio à inicial chegou a conclusões partindo de premissas não condizentes com a legislação vigente à época dos fatos, forçoso reconhecer que os agentes públicos não praticaram do ponto de vista formal às ilegalidades apontadas”, destacou o juiz.

“Ademais disso, a imputação é que todos os requeridos possuíam prévia associação para a concessão e manutenção ilícita do regime especial e, como esclarecido quando da análise do procedimento administrativo, os demais servidores públicos atuaram dentro das possibilidades permitidas pela Portaria n.º 09/97, estando, portanto, afastado o dolo antecedente a fiscalização efetuada pelo agente de fiscalização tributária”.

Ele ainda pontuou que na época dos fatos, a tramitação do pedido da concessão de isenção fiscal junto à Sefaz, era bastante segmentada, que dependia da atuação de vários departamentos internos, não havia compartilhamento eficiente das informações e que não era exigido que os agentes responsáveis buscassem conferir a veracidade do requerimento.

“Essas falhas, possivelmente, eram exploradas por particulares de má-fé que tinham conhecimento da fragilidade do sistema e da fiscalização das atividades de todas as empresas que detinham o regime especial de recolhimento de ICMS no território do Estado de Mato Grosso”.

“No entanto, não se logrou êxito em comprovar, na fase judicial, que cada um dos requeridos servidores públicos, no desempenho de suas funções específicas, agiram em conluio, de forma intencional (dolosa) para o fim de conceder ilegalmente o regime especial de recolhimento de ICMS, visando beneficiar a empresa requerida Indústria e Comércio de Cereais Itatiaia e provocar dano ao erário”, confirmou.

Para o magistrado, “eventual ilegalidade administrativa ou inaptidão funcional não são suficientes para caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, pois não denotam necessariamente aspectos de má intenção e de maus desígnios”.

“Ademais disso, embora tenha o Ministério Público aduzido que os requeridos associaram-se previamente “com a ilícita finalidade de causar lesão ao erário estadual” e que as diversas irregularidades constatadas foram por eles “providencialmente ocultadas”, não foi produzida ao longo da instrução processual nenhuma prova que permita tais conclusões”, finalizou o juiz.

LEIA A DECISÃO EM ANEXO

Anexos