facebook instagram
Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Legislativo Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019, 14:09 - A | A

Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019, 14h:09 - A | A

DECISÃO DO TJ

Aprovada em concurso que perdeu prazo de posse deve ser nomeada

Para a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, a nomeação em concurso após considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a cientificação pessoal do candidato, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade

Da Redação

A Prefeitura de Cáceres (a 225 km de Cuiabá) deve convocar mulher classificada em 46º lugar em concurso público para assumir vaga de auxiliar de serviços gerais depois que foi realizada 28ª chamada convocando os candidatos apenas por edital, após quatro anos do resultado final do certame.

A determinação é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A turma julgadora, formada pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e os juízes convocados Gilberto Lopes Bussiki e Edson Dias Reis (relator da ação) manteve decisão do juízo de primeiro grau, por entender que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a cientificação pessoal do candidato, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade.

O Município recorreu contra a decisão no TJ e a candidata pediu a manutenção da sentença.

“Em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a cientificação pessoal do candidato, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade”, consta no acórdão que à unanimidade manteve a decisão.

Entenda mais

Consta dos autos que a 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres concedeu mandado de segurança impetrado pela mulher contra ato praticado pelo prefeito de Cáceres, para assegurar o direito à nova convocação para posse e exercício do cargo de auxiliar de serviço gerais.

Ela sustentou, em síntese, que apesar de devidamente aprovada no concurso para a área de auxiliar de serviços gerais, foi intimada por meio de edital publicado no site da Prefeitura e em jornal virtual, tendo desta forma perdido o prazo de posse, de 15 dias.

“Ainda que o edital do concurso público não preveja a intimação pessoal para a convocação do candidato, a Administração Pública deveria ter feito nesta forma, por força dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, pois não é razoável exigir que os candidatos aprovados continuassem acompanhando a publicação dos editais ad eternum. Ora, depois de passados quatro anos desde o concurso público não tinham mais expectativas de serem convocados. Sendo assim, não se revela suficiente a mera convocação por edital, sendo necessária a intimação pessoal”, diz trecho da decisão de primeiro grau.

O magistrado ainda destacou que o município, quando teve a oportunidade de se manifestar nos autos, não comprovou ou sequer mencionou, que teria procedido alguma forma de intimação mais efetiva.

“Assim, porque ilegal a conduta da administração em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade e da publicidade, a exclusão da candidata é ato nulo que viola direito líquido e certo, pelo que a segurança merece ser concedida”, diz outro trecho.

VEJA ABAIXO A DECISÃO E O ACÓRDÃO. (Com informações da Assessoria do TJMT)