A ação por improbidade administrativa contra os ex-diretores do extinto Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (Cepromat), Evaristo Roberto Vieira, Haroldo Alves Campos e José Bussiki Figueiredo, ajuizada em 1997, acabou extinta pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), que decretou a prescrição dos autos e anulou a sentença que os condenou por contratação irregular de servidores.
Em julgamento publicado na sexta-feira (18), o colegiado, por unanimidade, decidiu aplicar a retroatividade da lei mais benéfica em relação aos réus, que, no caso, é a nova Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe que o Estado perde o direito de punir alguém por ato ilícito encerra-se em 8 anos desde a ocorrência dos fatos.
Segundo os autos, entre os anos de 1991 e 1997, os então diretores da Cepromat contrataram centenas de servidores sem concurso público. Por conta disso, cada um foi penalizado a pagar multa civil de até R$ 10 mil. Eles também haviam sido proibidos de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais, além de terem os direitos políticos suspensos, durante três anos.
Eles recorreram ao TJ, questionando a decisão que havia mantido a sentença condenatória.
Mas, antes de analisar os recursos, o relator, desembargador Luiz Carlos da Costa, observou que as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a prever a ocorrência da prescrição em 8 anos e, para os casos em que houver a interrupção, o prazo prescricional cai para 4 anos.
Nos autos, o magistrado verificou que se passou mais de 12 anos desde o ajuizamento da inicial (que ocorreu em 1997) e a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (2009), o que fez anular a obrigação dos ex-diretores de cumprirem as penas impostas.
“Portanto, ultrapassou, e muito, o prazo de oito (8) anos previsto no artigo 23, cabeça, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021”, destacou.
“De resultado, operou-se, no curso do processo, a prescrição intercorrente da pretensão de imposição de sanção decorrente da prática de ato de improbidade administrativa, a impor a sua decretação, nos termos do parágrafo 8º do referido dispositivo”, completou.
Além disso, o relator frisou que não ficou comprovado o dano ao erário e, consequentemente, não há o dever de ressarcimento, que seria imprescritível.
Desta forma, votou para decretar a prescrição nos autos, extinguir o processo e julgar prejudicados os recursos dos ex-diretores.
Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram o relator.
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