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Cível Quinta-feira, 27 de Junho de 2019, 16:28 - A | A

27 de Junho de 2019, 16h:28 - A | A

Cível / CONSTRANGIMENTO

Americanas indenizará cliente após disparo de alarme antifurto

As Lojas Americanas terá que pagar o valor de R$ 12 mil a consumidora, a título de danos morais

Lucielly Melo



As Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 12 mil em indenização por danos morais a uma cliente que sofreu constrangimento, após um alarme antifurto ser disparado.

A decisão é do juiz Emerson Luís Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá.

Segundo consta nos autos, os fatos ocorreram em abril de 2016, quando a cliente foi até a loja e adquiriu um objeto no valor de R$ 130. Assim que efetuou o pagamento, se dirigiu até a saída do local, quando se surpreendeu com o disparo sonoro do alarme antifurto.

Ela foi abordada pelos seguranças e a gerente do estabelecimento, quando apresentou o comprovante de pagamento, mas acabou tendo sua bolsa revistada em local exposto, diante dos demais clientes, fazendo com que se sentisse constrangida com o tratamento recebido.

A defesa das Americanas alegou nos autos que só o fato do alarme ter disparado não é motivo para indenização em danos morais.

O juiz analisou o caso e chegou a concordar com os argumentos das Americanas, entretanto, “havendo erro ou falha por parte da requerida que seja possível abalar a honra ou causas de constrangimento ao consumidor é plausível de dano moral”.

“Desta forma, resta comprovado o dano sofrido pela parte autora, tendo em vista que o procedimento adotado pela empresa ré gerou constrangimento, pois, não só o sinal sonoro, mas sim a presença das pessoas no local e a conduta dos prepostos da empresa fizeram com que a ofensa moral fosse caracterizada”, frisou o juiz.

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o réu a pagar à autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% por cento ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil”, concluiu.

LEIA ABAIXO A DECISÃO

Anexos